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Poder Moderador do Brasil: diferenças entre revisões

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FONTE:GUILHERME O MESTRE DA HISTORIA

Revisão das 23h34min de 25 de maio de 2010

O Poder Moderador foi um dos quatro poderes de Estado instituídos pela Constituição Brasileira de 1824 e pela Carta Constitucional portuguesa de 1826 (ambas saídas do punho do imperador D. Pedro I do Brasil / rei D. Pedro IV de Portugal).o poder moderador era oque mandava nos tres o que ele desisisse estava dessisido


Construção idealizada pelo francês Benjamin Constant, pregava a existência de quatro poderes; ao lado do Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, o poder moderador seria responsável pelo equilíbrio entre os demais. Da forma como foi concebido, situa-se hierarquicamente acima dos demais poderes do Estado.

Esse poder era pessoal e privativo do imperador, assessorado por um Conselho de Estado. D. Pedro I (e mais tarde seu filho D. Pedro II) era o detentor exclusivo e privativo, com a atribuição de nomear e demitir livremente os ministros de Estado, já como chefe do Poder Executivo, exercitando este último poder através de «seus ministros de Estado», os mesmos a quem, como Poder Moderador, nomeava e demitia livremente. Em 1846 houve instalação do parlamentarismo diminuindo assim o poder Moderador

"Em face de letra tão expressa", diz Octavio Tarquinio de Sousa, "que colocava o monarca em posição bem diferente da do rei de molde constitucional clássico, e escrita para atender às recomendações e aos desejos do monarca, só mesmo graças à força e ao contágio de uma doutrina política que dominava os países-modelos de nossas instituições e à coragem e pertinácia de homens como Bernardo Pereira de Vasconcelos chegaria o Brasil a derrubar o autoritarismo de D. Pedro I e a estabelecer, com o correr dos tempos (…) o parlamentarismo." Foi o que aconteceu sobretudo a partir de 1862 e o êxito relativo nasceu sem duvida do temperamento e educação de D. Pedro II.

Em Portugal, foi prerrogativa dos soberanos do regime constitucional até 1910. Atualmente, considera-se uma pregorrativa do Presidente da República.

Poder moderador no Brasil

Seguindo os ditames do liberalismo que se tornara norma ao longo do século XIX, a Constituição de 1824 concedeu à monarquia a proteção sob a Câmara dos Pares e resguardada pelo item mais importante, inovador e original do texto constitucional: o Poder Moderador.[1] O quarto poder era privativo do Imperador, atuava como um "mecanismo de absorção dos atritos entre os poderes legislativo e executivo"[2] e em seu papel de "fiél da balança", viria permitir a dom Pedro II ao longo de seu reinado "aquela situação de primazia que ele exerceu com tanto prazer e paz".[3] Tobias Barreto ao analisar o Poder Moderador e o governo parlamentar, explicou a razão da adoção de ambos pelo fato de que as "instituições que não são filhas dos costumes, mas um produto da razão, não agüentam por muito tempo a prova da experiência e vão logo quebrar-se contra os fatos".[4] De nada adiantariam leis que seguissem os costumes e tradições de povos diferentes ao brasileiro, que na teoria são admiráveis, mas que na prática, quando utilizados, tornar-se-iam inúteis a ponto de criar rachaduras que com o tempo possibilitariam ruir o edifício da ordem constitucional do país. E assim, graças ao Poder Moderador, o Brasil foi capaz de "abrir uma válvula pela qual pudemos escapar à anarquia parlamentarista".[5]

Segundo João Camillo Torres, a razão da existência do Poder Moderador era devido ao fato de que o "monarca, pela continuidade dinástica, não fazendo parte de grupos, classes, nem possuindo ligações regionais, não devendo seu poder a partidos, grupos econômicos, não tendo promessas eleitorais a cumprir, não precisando de 'pensar no futuro' – o futuro de sua família estará garantido se a paz e a grandeza nacional estiverem preservadas – que não está sujeito a tentação de valer-se de uma rápida passagem pelo seu governo para tirar benefícios e vantagens particulares à custa da nação, deixando o ônus a seus sucessores", pois o seu "sucessor é o próprio filho, sabendo que a História, muitas vezes, cobra de netos crimes dos avós".[6]

O Imperador dom Pedro II detinha o Poder Moderador.

O Art. 99 da Constituição de 1824 declarava que a "pessoa do Imperador é inviolável e sagrada; ele não está sujeito à responsabilidade alguma".[7] Tal dispositivo não era uma característica única do regime constitucional brasileiro do século XIX. Pelo contrário, a irresponsabilidade do monarca ainda existe nas atuais monarquias parlamentaristas,[8][9][10][11][12][13] que estão entre os países mais democráticos,[14] menos corruptos[15] e com melhor qualidade de vida para seus habitantes.[16] As atribuições reservadas ao Poder Moderador deveriam ser exercidas somente após o Conselho de Estado ter sido consultado.[8] Tais prerrogativas (que estavam enumeradas no Art.101) eram idênticas, em sua maioria, as atribuições reservadas aos monarcas atuais, tais como: Convocar a Assembléia Geral (Parlamento) extraordinariamente nos intervalos das sessões;[17] sancionar os decretos e resoluções da Assembléia Geral, para que tenham força de lei; [18][19][20][21][22] prorrogar ou adiar a Assembléia Geral e dissolver a Câmara de Deputados, convocando outra imediatamente para substituir a anterior;[17][23][24][25] nomeando e demitindo livremente os ministros de Estado; [26][27][28][29] perdoar e moderar penas impostas aos réus condenados por sentença e conceder anistia.[30][31][32][33]

A dissolução da Câmara de Deputados não deve ser confundida com o fechamento de um Congresso Nacional (ou Parlamento). O primeiro trata-se de uma medida legal existente no Parlamentarismo, enquanto o segundo não passa de um ato ditatorial. Houve um grande cuidado por parte dos monarcas brasileiros na hora de exercer as suas prerrogativas de dissolver a Câmara de Deputados. Por exemplo, no caso de dom Pedro II, em nenhum momento em seus 58 anos como Imperador as dissoluções ocorreram por iniciativa própria, e sim por solicitação do Presidente do Conselho de Ministros. Ocorreram várias dissoluções ao longo de seu reinado, sendo onze ao todo, e destas, dez ocorreram somente após o Conselho de Estado ser consultado sobre o assunto, o que não era obrigatório.[8] Quanto ao poder de veto a projetos de lei, este não era absoluto, e sim parcial: se as duas legislaturas seguintes apresentassem o mesmo projeto sem modificações, entender-se-ia que o monarca houvera consentido com a promulgação do mesmo.

As demais prerrogativas eram: suspender magistrados por queixas contra suas pessoas, mas somente após realizar audiência com os mesmos, colher todas as informações pertinentes e ouvir o Conselho de Estado (tais magistrados perderiam seus cargos efetivamente somente com o devido processo legal que resultasse em sentença em trânsito julgado); aprovar ou suspender as resoluções dos conselhos provinciais (como eram chamadas as Câmaras de Deputados Estaduais) e nomear os senadores através de uma lista com os três candidatos mais votados popularmente. Era extraordinária a prerrogativa para aprovar e suspender as resoluções dos conselhos provinciais, pois era de competência da Assembléia Geral e só poderia ocorrer se esta, por algum motivo relevante, não pudesse vir a se reunir.

Quanto ao fato de poder nomear os senadores, não se tratava de uma característica peculiar do ordenamento jurídico brasileiro, e sim algo comum em todos os países da época. Nos Estados Unidos, uma república presidencialista, os senadores eram escolhidos pelas Câmaras de Deputados Estaduais (só viria a se modificar em 1917);[34] na Grã-Bretanha, a Câmara dos Lordes era composta por membros vitalícios e hereditários e reservada somente a nobreza; enquanto na França, os senadores, além de vitalícios, eram nomeados. Em nenhum destes três países, considerados à época grandes democracias ao lado do Brasil, havia qualquer participação popular na escolha dos senadores. Enquanto no Brasil, a nomeação dos senadores deveria ocorrer dentro de uma lista dos três candidatos mais votados pelo povo brasileiro (e normalmente, a não ser em raras exceções, o escolhido era justamente o mais votado).

O Poder Moderador "somente pode ser estimado nas conseqüências incomparáveis que teve para a consolidação da unidade nacional e para a estabilidade do sistema político do Império",[35] num "continente politicamente flagelado por ódios civis e pulverizado em repúblicas fracas e rivais". [36] Para Galvão Sousa, o Poder Moderador sob dom Pedro II, "deu margem à famosa ‘ditadura da honestidade’. Transformou-se, logo no poder pessoal do monarca, exercido sempre com alto espírito público". [37] O termo ditadura utilizado pelo autor não possui uma conotação pejorativa relacionada à palavra e sim para exemplificar a força da moralidade e justiça que dom Pedro II impunha no seu papel como monarca constitucional.

Parlamentarismo Regencial

É o poder reservado ao Regente vitalício no Parlamentarismo Regencial, poder esse que deve ser usado para equilibrar os outros poderes e fazer coisas sem burocracia em prol do Estado, uma vez que o Regente tem o poder de usar esse poder somente em questões políticas, sendo excluídos privilégios em sua vida privada.


Referências

  1. FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 3 ed. São Paulo: Globo, 2001
  2. FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 3 ed. São Paulo: Globo, 2001, pg.332
  3. SODRÉ, Nelson Werneck. Panorama do Segundo Império. 2. ed. Rio de Janeiro: GRAPHIA, 2004, pg.91
  4. apud SOUSA, Galvão. História do Direito Político Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1962, pg.126
  5. SOUSA, Galvão. História do Direito Político Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1962, pg.125
  6. TORRES, João Camillo de Oliveira. A democracia coroada. 2. ed. Petrópolis: Vozes, 1964, pg.80
  7. RODRIGUES, José Carlos. Constituição política do Império do Brasil. Rio de Janeiro, [s.n], 1863, pg.70
  8. a b c CARVALHO, José Murilo de. A Monarquia brasileira. Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1993
  9. Ver Art. 5º da atual Constituição da Noruega (Em inglês): http://www.stortinget.no/english/constitution.html#fulltext
  10. Ver Art. 4º da atual Constituição de Luxemburgo (Em inglês): http://www.servat.unibe.ch/icl/lu00000_.html
  11. Ver Art. 42, 2º) da atual Constituição dos Países Baixos (Em inglês): http://www.servat.unibe.ch/law/icl/nl00000_.html#S002_
  12. Ver § 13 da atual Constituição da Dinamarca (Em inglês): http://www.folketinget.dk/pdf/constitution.pdf
  13. Ver Art.56, 3, da atual Constituição da Espanha (Em inglês): http://www.casareal.es/laCorona/laCorona-iden-idweb.html
  14. Dos dez países mais democráticos, sete são monarquias parlamentaristas: http://www.economist.com/media/pdf/DEMOCRACY_INDEX_2007_v3.pdf
  15. Dos de países menos corruptos, sete são monarquias parlamentaristas: http://www.transparency.org/policy_research/surveys_indices/cpi/2007
  16. Dos quinze países com melhor IDH, dez são monarquias parlamentaristas: http://www.nationmaster.com/graph/eco_hum_dev_ind-economy-human-development-index
  17. a b Ver Art.62, "b", da atual Constituição da Espanha (Em inglês): http://www.casareal.es/laCorona/laCorona-iden-idweb.html
  18. Ver Art. 78 da atual Constituição da Noruega (Em inglês): http://www.stortinget.no/english/constitution.html#fulltext
  19. Ver Art.62, "a" e "f", da atual Constituição da Espanha (Em inglês): http://www.casareal.es/laCorona/laCorona-iden-idweb.html
  20. Ver § 22 da parte 1 da atual Constituição da Dinamarca (Em inglês): http://www.folketinget.dk/pdf/constitution.pdf
  21. Ver Art. 47 da atual Constituição dos Países Baixos (Em inglês): http://www.servat.unibe.ch/law/icl/nl00000_.html#S002_
  22. Ver Art. 34 da atual Constituição de Luxemburgo (Em inglês): http://www.servat.unibe.ch/icl/lu00000_.html
  23. Ver § 32, (2) da Parte IV da atual Constituição da Dinamarca (Em inglês): http://www.folketinget.dk/pdf/constitution.pdf
  24. Ver Art. 64 da atual Constituição dos Países Baixos (Em inglês): http://www.servat.unibe.ch/law/icl/nl00000_.html#S002_
  25. Ver Art. 74 da atual Constituição de Luxemburgo (Em inglês): http://www.servat.unibe.ch/icl/lu00000_.html
  26. Ver Art. 12 e 22 da atual Constituição da Noruega (Em inglês): http://www.stortinget.no/english/constitution.html#fulltext
  27. Ver Art.62, "e", da atual Constituição da Espanha (Em inglês): http://www.casareal.es/laCorona/laCorona-iden-idweb.html
  28. Ver § 14 da parte II da atual Constituição da Dinamarca (Em inglês): http://www.folketinget.dk/pdf/constitution.pdf
  29. Ver Art. 43 da atual Constituição dos Países Baixos (Em inglês): http://www.servat.unibe.ch/law/icl/nl00000_.html#S002_
  30. Ver Art.62, "i", da atual Constituição da Espanha (Em inglês): http://www.casareal.es/laCorona/laCorona-iden-idweb.html
  31. Ver § 24 da Parte II da atual Constituição da Dinamarca (Em inglês): http://www.folketinget.dk/pdf/constitution.pdf
  32. Ver Art. 38 da atual Constituição de Luxemburgo (Em inglês): http://www.servat.unibe.ch/icl/lu00000_.html
  33. Ver Art. 20 da atual Constituição da Noruega (Em inglês): http://www.stortinget.no/english/constitution.html#fulltext
  34. MEAD, Walter Russel. Uma orientação especial: a política externa norte-americana e sua influência no mundo. Rio de Janeiro: Biblioteca do Exército, 2006
  35. BONAVIDES, Paulo. Reflexões; política e direito. 2. ed. Fortaleza: Imprensa Universitária, 1978, pg.233
  36. BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, pg.145
  37. SOUSA, Galvão. História do Direito Político Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1962, pg.127


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