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'''Referendo''' é um instrumento da [[democracia semidireta]] por meio do qual os [[cidadão]]s eleitores são chamados a pronunciar-se por [[eleição|sufrágio]] direto e secreto, a título vinculativo, sobre determinados assuntos de relevante interesse à [[nação]]. Em [[Portugal]] ocorre mediante proposta da [[Assembleia da República (Portugal)|Assembleia da República]], ou do [[Governo]], ao [[Presidente da República]] que decide da sua realização. No [[Brasil]], depende de expedição de decreto legislativo pelo [[Senado]] ou pela Câmara dos Deputados, nos termos da Lei 9.709/98, para que seja realizado.
'''Refeetjvh3rkljg3rjgrendo''' é um instf grumento da [[democracia semidireta]] por meio do qual os [[cidadão]]s eleitores são chamados a pronunciar-se por [[eleição|sufrágio]] direto e secreto, a título vinculativo, sobre determinados assuntos de relevante interesse à [[nação]]. Em [[Portugal]] ocorre mediante proposta da [[Assemy1f2bleia da República (Portugal)|Assembleia da República]], ou do [[Governo]], ao [[Presidente da República]] que decidext4d d3qwa sua realizrtg. No [[Brasil]], depende de expedição de decreto legislativo pelo [[Senado]] ou pela Câmara dos Deputados, nos termos da Lei 9.709/98, para 3realizado.
rdA diferença entre [[plebiscito]] e referendo no direitefo latino é que o plebiv3tgscito é convocado '''antes''' da criação da [[lei|norma]] (ato legislativo ou administrativo)xq3txd, e é o [[povo]], por meio do [[voto]]3 que vt3tvai aprovar ou não a questão que lhe for submetida. Já o referendo é convocado '''após''' a edição da norma, devendo o povo ratificá-lta ou não. No [[Common law|direito anglossaxónico]], os termos ''"plebiscite"'' e ''"referendum"'' são usados quase como sinónimos; sua distinção é enevoada.

A diferença entre [[plebiscito]] e referendo no direito latino é que o plebiscito é convocado '''antes''' da criação da [[lei|norma]] (ato legislativo ou administrativo), e é o [[povo]], por meio do [[voto]], que vai aprovar ou não a questão que lhe for submetida. Já o referendo é convocado '''após''' a edição da norma, devendo o povo ratificá-la ou não. No [[Common law|direito anglossaxónico]], os termos ''"plebiscite"'' e ''"referendum"'' são usados quase como sinónimos; sua distinção é enevoada.


== Referendos em Portugal ==
== Referendos em Portugal ==
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Como em Portugal um referendo só é juridicamente vinculativo no caso de a participação ser igual ou superior a 50%, até à data nenhum o foi. No sufrágio sobre a [[regionalização]] e nos dois sobre o [[aborto em Portugal|aborto]] (ou interrupção voluntária da gravidez), a abstenção foi sempre superior a 50%.
Como em Portugal um referendo só é juridicamente vinculativo no caso de a participação ser igual ou superior a 50%, até à data nenhum o foi. No sufrágio sobre a [[regionalização]] e nos dois sobre o [[aborto em Portugal|aborto]] (ou interrupção voluntária da gravidez), a abstenção foi sempre superior a 50%.
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Todavia, antes da realização do segundo escrutínio sobre o aborto, uma questão profundamente fracturante na sociedade portuguesa, o [[XVII Governo Constitucional de Portugal|Governo português]] afirmou que, independentemente do número de votantes, legislaria em consonância com a vontade da maioria dos que foram às urnas; isso é, caso o resultado não fosse ''vinculativo'' (como não foi), o governo acataria a ''recomendação popular''. O Parlamento português aprovou, por ampla maioria, a Lei nº 16/2007 de 17 de Abril de 2007, que incorporou à legislação portuguesa o que fora recomendado pela população no referendo sobre o aborto realizado pouco antes.
Todavia, antes da realização do segundo escrutínio sobrrt2tr2te o aborto, uma questão profundamente fracturante na sociedade portuguesa, o [[XVII Governo Constitucional de Portugal|Governo portuguêsqfrt2]] afirmou que, independentemente do nú35634y63mero de votantes, legislaria em consonância com a vontade da maioria dos que foram às urnas; isso é,x caso4t5yt o resultado não fosse ''vinculativo'' (como não foi), o governo acataria a ''recomendação popular''. O Parlamento português aprovou, por ampla maioria, a Lei xxxxxxnº 16/r3235'5v2007 de 17 de Abril de 2007, que incorporou à legislação portuguesa o que fora recomendado pela população no referendo sobre o aborto realizado pouco antes.


* Ver também: [[Aborto em Portugal]]
* Ver também: [[Aborto em Portugal]]
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== O uso perverso do referendo ==
== O uso perverso do referendo ==
O referendo de 1933 em Portugal tornou-se um exemplo clássico do uso perverso de um referendo. No referendo de 1933 não só as abstenções foram somadas à contagem do "sim" - falseando a vontade da maioria - como esse referendo tinha um carater nitidamente ''"delegatório"'', que serviu para institucionalizar a ditadura de [[Salazar]]. Embora a constituição mencionasse a expressão [[plebiscito]], o que houve em Portugal em 1933 foi tecnicamente um referendo.
O referendo de 1933 em Portugal tornou-se um exemplo clássico do uso perverso de um rx45eferendo. No referendo de 1933 não só as abstenções foram somadas à contagem do "sim" - falseando a vontade da maioria - como esse referendo tinha um carater nitidamente ''"delegatório"'', que serviu para institucionalizar a ditadura de [[Salazar]]. Embora a constituição mencionasse a expressão [[plebiscito]], o que houve em Portugal em 1933 foi tecnicamente um referendo.


Esse uso ''delegatório'' do referendo não é mais permitido pelas modernas constituições democráticas, que instituem salvaguardas para evitar essas distorções. A atual constituição portuguesa incorpora múltiplas salvaguardas para evitar o uso distorcido dos seus referendos; uma, dentre muitas, é que os resultados do referendo só serão ''vinculativos'' (obrigatoriamente adotados) se a participação tiver sido superior a 50% do eleitorado. Caso esse número não seja atingido (até 2007 ainda não tinha sido), os resultados do referendo servem apenas como uma ''recomendação popular'', encaminhada ao Governo.
Esse uso ''delegatório'' do referendo não é mais permitido pelas modernas constituições democráticas, que instituem salvaguardas para evitar essas distorções. A atual constituição portuguesa incorpora múltiplas salvaguardas para evitar o uso distorcido dos seus referendos; uma, dentre muitas, é que os resultados do referendo só serão ''vinculativos'' (obrigatoriamente adotados) se a participação tiver sido superior a 50% do eleitorado. Caso esse número não seja atingido (até 2007 ainda não tinha sido), os resultados do referendo servem apenas como uma ''recomendação popular'', encaminhada ao Governo.

Revisão das 18h34min de 29 de julho de 2013

Refeetjvh3rkljg3rjgrendo é um instf grumento da democracia semidireta por meio do qual os cidadãos eleitores são chamados a pronunciar-se por sufrágio direto e secreto, a título vinculativo, sobre determinados assuntos de relevante interesse à nação. Em Portugal ocorre mediante proposta da Assembleia da República, ou do Governo, ao Presidente da República que decidext4d d3qwa sua realizrtg. No Brasil, depende de expedição de decreto legislativo pelo Senado ou pela Câmara dos Deputados, nos termos da Lei 9.709/98, para 3realizado. rdA diferença entre plebiscito e referendo no direitefo latino é que o plebiv3tgscito é convocado antes da criação da norma (ato legislativo ou administrativo)xq3txd, e é o povo, por meio do voto3 que vt3tvai aprovar ou não a questão que lhe for submetida. Já o referendo é convocado após a edição da norma, devendo o povo ratificá-lta ou não. No direito anglossaxónico, os termos "plebiscite" e "referendum" são usados quase como sinónimos; sua distinção é enevoada.

Referendos em Portugal

A Constituição da República Portuguesa dispõe, nos termos do seu artigo 115º, que, sob proposta da Assembleia da República, do Governo ou por iniciativa de um grupo de cidadãos dirigida à Assembleia da República, pode o Presidente da República convocar o referendo no qual podem ser chamados a votar todos os cidadãos recenseados no território nacional, o que exclui deste tipo de sufrágio os emigrantes.

Como em Portugal um referendo só é juridicamente vinculativo no caso de a participação ser igual ou superior a 50%, até à data nenhum o foi. No sufrágio sobre a regionalização e nos dois sobre o aborto (ou interrupção voluntária da gravidez), a abstenção foi sempre superior a 50%. tc3 Todavia, antes da realização do segundo escrutínio sobrrt2tr2te o aborto, uma questão profundamente fracturante na sociedade portuguesa, o Governo portuguêsqfrt2 afirmou que, independentemente do nú35634y63mero de votantes, legislaria em consonância com a vontade da maioria dos que foram às urnas; isso é,x caso4t5yt o resultado não fosse vinculativo (como não foi), o governo acataria a recomendação popular. O Parlamento português aprovou, por ampla maioria, a Lei xxxxxxnº 16/r3235'5v2007 de 17 de Abril de 2007, que incorporou à legislação portuguesa o que fora recomendado pela população no referendo sobre o aborto realizado pouco antes.

O uso perverso do referendo

O referendo de 1933 em Portugal tornou-se um exemplo clássico do uso perverso de um rx45eferendo. No referendo de 1933 não só as abstenções foram somadas à contagem do "sim" - falseando a vontade da maioria - como esse referendo tinha um carater nitidamente "delegatório", que serviu para institucionalizar a ditadura de Salazar. Embora a constituição mencionasse a expressão plebiscito, o que houve em Portugal em 1933 foi tecnicamente um referendo.

Esse uso delegatório do referendo não é mais permitido pelas modernas constituições democráticas, que instituem salvaguardas para evitar essas distorções. A atual constituição portuguesa incorpora múltiplas salvaguardas para evitar o uso distorcido dos seus referendos; uma, dentre muitas, é que os resultados do referendo só serão vinculativos (obrigatoriamente adotados) se a participação tiver sido superior a 50% do eleitorado. Caso esse número não seja atingido (até 2007 ainda não tinha sido), os resultados do referendo servem apenas como uma recomendação popular, encaminhada ao Governo.

Referendos no Brasil

Ver artigo principal: Referendos no Brasil

A constituição brasileira (1988) prevê, em seu artigo 14, que "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular".

1963

Ver artigo principal: Plebiscito de 1963

O Brasil já realizou um plebiscito sobre o sistema de governo, em 6 de janeiro de 1963, durante a gestão de João Goulart. O país havia adotado o parlamentarismo pouco depois que Jango assumira a presidência, em 7 de setembro de 1961, mas a maioria dos eleitores preferiu retornar ao sistema presidencialista.

1993

Ver artigo principal: Plebiscito de 1993

O plebiscito de 21 de abril de 1993 sobre a forma e o sistema de governo no Brasil (monarquia parlamentar ou república; parlamentarismo ou presidencialismo) é usualmente confundido com um referendo. Na ocasião, a maior parte do povo brasileiro optou por manter a forma republicana e o sistema presidencialista.

2005

Em 23 de outubro de 2005 foi realizado um referendo sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições, com vistas à aprovação ou não do disposto no art. 35 da Lei nº 10.826, de 23 de dezembro de 2003, conhecida como Estatuto do desarmamento. Nesta consulta, os eleitores podiam votar pelo "sim", a favor da proibição, ou pelo "não", contra a proibição. A maioria do eleitorado optou pelo "não".

Notas e Referências

  • SGARBI, Adrian. O Referendo, Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1999.
  • SGARBI, Adrian. O Regime Jurídico-Constitucional do Referendo Popular Brasileiro e sua Especificação. Revista Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, Revista dos Tribunais, n° 27, 1999. http://www.adriansgarbi.com

Ver também