Poder legislativo: diferenças entre revisões
Linha 29: | Linha 29: | ||
* [[Teoria da separação dos poderes]] |
* [[Teoria da separação dos poderes]] |
||
* [[Montesquieu]] |
* [[Montesquieu]] |
||
* [[ |
* [[Lista de legislaturas por país]] |
||
{{direito}} |
{{direito}} |
Revisão das 17h50min de 13 de novembro de 2017
Este artigo não cita fontes confiáveis. (Dezembro de 2008) |
Poder Legislativo é o poder do Estado ao qual, seguindo o princípio da separação dos poderes, é atribuída a função legislativa. Por poder do Estado compreende-se um órgão ou um grupo de órgãos pertencentes ao próprio Estado, porém independentes dos outros poderes.
Nos Estados modernos o poder legislativo é formado por:
- Um parlamento em nível nacional;
- Parlamentos dos estados/províncias federados(as), nas federações;
- Eventuais órgãos análogos ao parlamento, de regiões e outras entidades territoriais às quais se reconhece autonomia legislativa.
No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o estado. O poder legislativo, na maioria das repúblicas e Monarquias, é bicameral, isto é, o Parlamento (também nomeado Congresso, como no Brasil) é formado por uma Câmara (ex.: dos Deputados, dos Representantes, dos Comuns, etc) e um Senado.
O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral ou individual que são aplicadas à toda sociedade, com o objetivo de satisfazer os grupos de pressão, a administração pública, a sociedade e a própria causa.
Em regimes ditatoriais o poder legislativo é exercido pelo próprio ditador ou pela câmara legislativa nomeada por ele.
Entre as funções elementares do poder legislativo está a de fiscalizar o poder executivo, votar leis relativas aos orçamentos e, em situações específicas, julgar determinadas pessoas, como o Presidente da República ou os próprios membros da assembleia.