Assembleia Constituinte (Portugal)

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Fachada principal do Palácio de São Bento, onde reuniu a Assembleia Constituinte.

Assembleia Constituinte foi a designação dada à assembleia parlamentar com funções constituintes prevista na Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, a qual foi eleita por sufrágio universal directo em eleições realizadas a 25 de Abril de 1975, com o objectivo específico de elaborar uma nova constituição para a República Portuguesa após a queda do Estado Novo em resultado da revolução de 25 de Abril de 1974. A Assembleia Constituinte concluiu a discussão da nova Constituição a 31 de Março de 1976, tendo a mesma sido aprovada em votação final global a 2 de Abril do mesmo ano. Promulgada naquele mesmo dia, passou a vigorar como a Constituição da República Portuguesa de 1976. A Assembleia Constituinte, terminados os seus trabalhos, dissolveu-se naquela data, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei que a criou.

Índice

[editar] Enquadramento jurídico

Pela Lei n.º 2/74, de 14 de Maio, assinada pelo general António de Spínola, presidente da Junta de Salvação Nacional saída da Revolução dos Cravos, foram extintas a Assembleia Nacional e a Câmara Corporativa do Estado Novo. Nesse mesmo dia, pela Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, também emanada da Junta de Salvação Nacional, era definida a estrutura constitucional transitória que vigoraria até à entrada em vigor da nova Constituição.

Por aquela Lei, a Junta de salvação Nacional, além de publicar em anexo o Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas, fixava os órgãos que governariam Portugal no período de transição e criava (pelo artigo 3.º da Lei) uma Assembleia Constituinte à qual caberia elaborar e aprovar a nova Constituição Política.

A Assembleia Constituinte deveria aprovar a Constituição no prazo de noventa dias, contados a partir da data da verificação dos poderes dos seus membros, podendo, contudo, esse prazo ser prorrogado por igual período pelo Presidente da República, ouvido o Conselho de Estado. A Assembleia Constituinte dissolvia-se automaticamente uma vez aprovada a Constituição ou decorrido que fosse aquele prazo, devendo, neste segundo caso, ser eleita nova Assembleia Constituinte no prazo de sessenta dias.

A Assembleia Constituinte deveria ser eleita por sufrágio universal, directo e secreto. O número de membros da Assembleia, os requisitos de elegibilidade dos Deputados, a organização dos círculos eleitorais e o processo de eleição seriam determinados pela lei eleitoral.

Cabia ao Governo Provisório nomear, no prazo de quinze dias, a contar da sua instalação, uma comissão para elaborar o projecto de lei eleitoral e elaborar, com base no projecto da comissão referida, uma proposta de lei eleitoral a submeter à aprovação do Conselho de Estado, de modo a estar publicada até 15 de Novembro de 1974.

As eleições para Deputados à Assembleia Constituinte deveriam realizar-se até 31 de Março de 1975, em data a fixar pelo Presidente da República, sendo a Assembleia Constituinte convocada dentro de quinze dias após a sua eleição.

A Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, determinava assim um prazo de 90 dias para que a Assembleia Constituinte aprovar a Constituição, prevendo a possibilidade da sua prorrogação pelo Presidente da República, ouvido o Conselho de Estado. Tal prazo veio a ser prorrogado por três vezes: pelos Decretos n.º 463-A/75, de 27 de Agosto, e n.º 666-A/75, de 22 de Novembro, por períodos de mais 90 dias, e pelo Decreto n.º 160-A/76, de 26 de Fevereiro, por um período de mais 30 dias.

Aprovada a Constituição, a Assembleia Constituinte dissolveu-se automaticamente a 2 de Abril de 1976.

[editar] Lei Eleitoral e eleição da Assembleia Constituinte

Nos termos previstos na Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, foi criada por Resolução do Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1974 uma comissão visando o estabelecimento de uma lei eleitoral para a Assembleia Constituinte. A Comissão levou a cabo os seus trabalhos entre 3 de Junho e 15 de Novembro de 1974.

Dos trabalhos da Comissão, e da discussão política que se seguiu, resultou a publicação dos seguintes diplomas:

  1. Lei Eleitoral Relativa ao Recenseamento (Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro) — Esta Lei determina a realização do recenseamento eleitoral e fixou como cidadãos com capacidade eleitoral activa (logo no artigo 1.º) os cidadãos portugueses de ambos os sexos, maiores de 18 anos, completados até 28 de Fevereiro de 1975, residentes no território eleitoral ou nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, assim como os aí não residentes indicados no presente diploma, considerando-se como território eleitoral o território do continente e ilhas adjacentes. A capacidade passiva (artigos 5.º a 8.º) estava reservada a todos os cidadãos eleitores maiores de 21 anos, excluindo, contudo, quem que não tivesse a cidadania portuguesa há pelo menos quinze anos, não soubesse ler e escrever português, não residisse no território eleitoral ou nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa há pelo menos seis meses, contados em relação à data da marcação das eleições, salvo os que se encontrem fora dele em virtude de missão de Estado ou de serviço público, reconhecido como tal pela autoridade competente, os magistrados judiciais ou do Ministério Público e os militares, enquanto prestarem serviço activo e ainda aqueles a que a lei o impedisse por incapacidades cívicas determinadas pelo exercício de certas funções públicas ou pela participação em organizações antidemocráticas antes de 25 de Abril de 1974. O texto foi sucessivamente alterado pelos seguintes diplomas:
    1. Declaração de Rectificação n.º 293/74, de 17 de Dezembro;
    2. Decreto-Lei n.º 3/75, de 7 de Janeiro;
    3. Decreto-Lei n.º 5/75, de 7 de Janeiro;
    4. Decreto-Lei n.º 38-B/75, de 31 de Janeiro;
    5. Decreto-Lei n.º 86/75, de 27 de Fevereiro.
  2. Lei das incapacidades cívicas (Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro) — Determina quais os indivíduos que, por funções exercidas anteriormente a 25 de Abril de 1974, não podem ser eleitores da Assembleia Constituinte ou eleitos para a mesma Assembleia. Estabelece que não teriam capacidade eleitoral activa ou passiva na eleição da Assembleia Constituinte os titulares dos órgãos de soberania e os altos funcionários do Estado Novo. Este diploma foi alterado pelo:
    1. Decreto-Lei n.º 4/75, de 7 de Janeiro — Alargou a incapacidade cívica aos altos magistrados judiciais.
  3. Lei Eleitoral (2.ª parte - Organização do processo eleitoral) (Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro) — Esta Lei determina a forma de eleição dos deputados à Assembleia Constituinte, fixando que os círculos eleitorais eram distritais, elegendo cada círculo um deputado por cada 25 000 eleitores ou fracção superior a 12 500, que as candidaturas seriam em lista, com os mandatos a serem distribuídos de acordo com o método de Hondt. Esta Lei cria a Comissão Nacional de Eleições e regula todo o processo eleitoral, incluindo a propaganda e outras matérias de carácter logístico e procedimental. Foi alterada pelos seguintes diplomas:
    1. Decreto-Lei n.º 86/75, de 27 de Fevereiro.
    2. Decreto-Lei n.º 101-A/75, de 3 de Março.
    3. Decreto-Lei n.º 109/75, de 7 de Março.
    4. Decreto-Lei n.º 137-C/75, de 17 de Março.
    5. Decreto-Lei n.º 137-D/75, de 17 de Março.
    6. Decreto-Lei n.º 141-B/75, de 19 de Março.
    7. Decreto-Lei n.º 141-C/75, de 19 de Março.

Para além da legislação de enquadramento atrás apontada, o Governo Provisório e o Conselho da Revolução foram produzindo legislação avulsa sobre matéria eleitoral, entre a qual se destaca:

  1. Decreto-Lei n.º 137-E/75, de 17 de Março — Impede a participação nas eleições para a Assembleia Constituinte dos seguintes partidos: Partido da Democracia Cristã, Movimento Reorganizativo do Partido do Proletariado e Aliança Operária Camponesa.
  2. Decreto-Lei n.º 147-A/75, de 21 de Março — Insere várias disposições relativas à apresentação de novas listas de candidaturas por parte do Centro Democrático Social (CDS) para as eleições para a Assembleia Constituinte em todos os círculos em que as haja apresentado em frente eleitoral com o Partido da Democracia Cristã (PDC).
  3. Lei eleitoral para os territórios ultramarinos (Decreto-Lei n.º 73-A/75, de 20 de Fevereiro) — Fixa as normas a que devia obedecer a eleição de deputados à Assembleia Constituinte pelos cidadãos residentes nos territórios ultramarinos então sob administração portuguesa. Este diploma foi complementado e alterado pelos seguintes:
    1. Decreto-Lei n.º 93-A/75, de 28 de Fevereiro — Define as normas a que deve obedecer o exercício do direito de voto para a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte por parte dos militares portugueses que se encontram a prestar serviço nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa.
    2. Decreto-Lei n.º 93-B/75, de 28 de Fevereiro — Define as normas a que deve obedecer a participação no processo para a eleição de Deputados à Assembleia Constituinte dos cidadãos eleitores não militares recenseados no círculo eleitoral de Moçambique.
    3. Decreto-Lei n.º 101-B/75, de 3 de Março.
    4. Despacho conjunto regulamentar de 17 de Março de 1975 — Determina que a inscrição no recenseamento efectuada no território eleitoral por militares que, à data da eleição de Deputados à Assembleia Constituinte, se encontrem a prestar serviço nos territórios ultramarinos ainda sob a administração portuguesa deve ser transferida para esses territórios para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 93-A/75. Mais determina que é o mesmo regime extensivo aos cônjuges, não separados de facto ou judicialmente, dos militares acima referidos e que naqueles territórios se encontrem, em virtude da prestação de serviço dos seus familiares.
  4. Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro — Estabelece normas sobre o tratamento jornalístico que deve ser dado pelas publicações noticiosas diárias, ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias, às diversas candidaturas à Assembleia Constituinte.
  5. Decreto-Lei n.º 93-C/75, de 28 de Fevereiro — Esclarece quais os documentos que devem instruir os processos de candidatura a deputado à Assembleia Constituinte.
  6. Decreto-Lei n.º 114-A/75, de 7 de Março — Fixa as normas a que deve obedecer a participação na eleição para a Assembleia Constituinte por parte dos eleitores residentes no estrangeiro.
  7. Decreto-Lei n.º 137-B/75, de 17 de Março — Estabelece as condições em que podem exercer o seu direito de voto os cidadãos portugueses devidamente recenseados que, à data da eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, presumivelmente se encontrem embarcados.
  8. Decreto-Lei n.º 163-A/75, de 27 de Março — Estabelece penas para quem perturbasse a eleição para a Assembleia Constituinte.

Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, as eleições para a Assembleia Constituinte deveriam ocorrer até 31 de Março de 1975. Contudo, face aos atrasos na elaboração do recenseamento eleitoral e à instabilidade política que se vivia, pela Lei n.º 2/75, de 31 de Janeiro, foi alterado o prazo para realização das eleições, fixando-se então como data limite o dia 25 de Abril de 1975.

Concluído o recenseamento eleitoral, pelo Decreto n.º 53-A/75, de 11 de Fevereiro, foi marcado o dia 12 de Abril de 1975 como data de eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte.

Contudo, aquela data foi alterada para 25 de Abril de 1975 pelo Decreto n.º 141-A/75, de 19 de Março, o qual invoca como razão a necessidade de dirimir conflitos provocados por identidades ou semelhanças de denominações, siglas ou símbolos de partidos existentes, e que alguns já invocaram, consigna prazos que levantam obstáculos impeditivos, por razões de ordem técnica, do cumprimento da data inicialmente decretada para o dia da eleição.

Eleita a Assembleia, pelo Decreto n.º 222-A/75, de 10 de Maio, foi a mesma convocada para reunir em sessão instaladora a 2 de Junho, com o fim de elaborar e aprovar a nova Constituição Política da República Portuguesa.

[editar] Resultados eleitorais e deputados eleitos

No acto eleitoral realizado a 25 de Abril de 1975, para o qual existiam 6.231.372 eleitores inscritos, votaram 5.711.829 (91,66%), tendo-se abstido apenas 519.543 (8,34%). Concorreram 14 partidos e movimentos cívicos, obtendo os seguintes resultados:

Partido votos  %
e mandatos
Associação de
Defesa dos Interesses
de Macau
1622
1%
1
Centro Democrático
de Macau
1030
1%
0
Centro Democrático
Social
434.879
8%
16
Frente Eleitoral
de Comunistas
(Marxistas-Leninistas)
33.185
1%
0
Frente Socialista
Popular
66.307
1%
0
Liga Comunista
Internacionalista
10.835
1%
0
Movimento Democrático
Português
236.318
4%
5
Movimento de Esquerda
Socialista
58.248
1%
0
Partido Comunista
Português
711.935
12%
30
Partido Popular
Democrático
1.507.282
26%
81
Partido Socialista 2.162.972
38%
116
Partido Popular
Monárquico
32.526
1%
0
Partido de
Unidade Popular
13.138
1%
0
União Democrática
Popular
44.877
1%
1

Nos termos do Decreto-Lei n.º 137-E/75, de 17 de Março, foi impedida a participação nas eleições para a Assembleia Constituinte dos seguintes partidos: Partido da Democracia Cristã, Movimento Reorganizativo do Partido do Proletariado e Aliança Operária Camponesa.

Concluído o processo eleitoral, a Assembleia Constituinte ficou constituída pelos seguintes deputados:

[editar] Círculo eleitoral de Angra do Heroísmo

  • José Manuel Costa Bettencourt, PPD
  • Rúben José de Almeida Martins Raposo PPD

[editar] Círculo eleitoral de Aveiro

  • Maria José Paulo Sampaio CDS
  • Silvério Martins da Silva[1] CDS
  • Antídio das Neves Costa PPD
  • António Júlio Correia Teixeira da Silva PPD
  • Arnaldo Ângelo de Brito Lhamas[2] PPD
  • Carlos Alberto Branco de Seiça Neves PPD
  • José Ângelo Ferreira Correia PPD
  • José Manuel Afonso Gomes de Almeida PPD
  • Sebastião Dias Marques[3] PPD
  • Alcides Strecht Monteiro PS
  • Carlos Manuel Natividade da Costa Candal PS
  • José Fernando Silva Lopes PS
  • Manuel Ferreira dos Santos Pato PS
  • Mário Manuel Cal Brandão PS

[editar] Círculo eleitoral de Beja

  • Fernanda Peleja Patrício PCP
  • Francisco Miguel Duarte PCP
  • João António Honrado[4] PCP
  • António Pope Lopes Cardoso[5] PS
  • Luís Abílio da Conceição Cacito PS
  • Raquel Júdice de Oliveira Howell Franco PS

[editar] Círculo eleitoral de Braga

  • Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa CDS
  • Francisco Luís de Sá Malheiro CDS
  • Manuel José Gonçalves Soares CDS
  • Armando António Correia PPD
  • Armando Filipe Cerejeira Pereira Bacelar PPD
  • Fernando Alberto Matos Ribeiro da Silva[6] PPD
  • Fernando José Sequeira Roriz PPD
  • João Baptista Machado PPD
  • Jorge Manuel Moura Loureiro de Miranda PPD
  • Nívea Adelaide Pereira e Cruz PPD
  • Adelino Augusto Miranda de Andrade PS
  • Agostinho de Jesus Domingues[7] PS
  • António Alberto Correia Mota Prego de Faria[8] PS
  • Francisco Xavier Sampaio Tinoco de Faria PS
  • Jerónimo da Silva Pereira PS

[editar] Círculo eleitoral de Bragança

[editar] Círculo eleitoral de Castelo Branco

  • Alfredo Joaquim da Silva Morgado PPD
  • Pedro Manuel da Cruz Roseta PPD
  • Alfredo Pinto da Silva PS
  • Francisco Carlos Ferreira PS
  • Júlio Pereira dos Reis PS
  • Manuel João Vieira PS
  • Mário de Deus Branco PS

[editar] Círculo eleitoral de Coimbra

[editar] Círculo eleitoral de Évora

  • Dinis Fernandes Miranda PCP
  • Manuel Mendes Nobre Gusmão PCP
  • Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho [11] PS
  • Etelvina Lopes de Almeida PS
  • Joaquim Laranjeira Penderlico PS

[editar] Círculo eleitoral de Faro

  • Luís Manuel Alves de Campos Catarino MDP/CDE
  • Carlos Alfredo de Brito PCP
  • Cristóvão Guerreiro Norte PPD
  • António José Sanches Esteves PS
  • Emídio Pedro Águedo Serrano PS
  • Eurico Faustino Correia[12] PS
  • Eurico Manuel das Neves Henriques Mendes PS
  • Luís Filipe Nascimento Madeira[13] PS
  • Manuel Ferreira Monteiro PS

[editar] Círculo eleitoral de Funchal

  • António Cândido Jácome de Castro Varela[14] PPD
  • Emanuel Nascimento Santos Rodrigues PPD
  • José António Camacho PPD
  • José Carlos Rodrigues PPD
  • Maria Élia Mendes Brito Câmara PPD
  • António Alberto Monteiro de Aguiar PS

[editar] Círculo eleitoral de Guarda

  • Emílio Leitão Paulo CDS
  • Mário José Pimentel Saraiva Salvado[15] PPD
  • António Júlio Simões de Aguiar PPD
  • José António Valério do Couto PPD
  • João Pedro Miller de Lemos Guerra PS
  • Maria Helena Carvalho dos Santos Oliveira Lopes PS

[editar] Círculo eleitoral de Horta

  • Germano da Silva Domingos PPD

[editar] Círculo eleitoral de Leiria

[editar] Círculo eleitoral de Lisboa

[editar] Círculo eleitoral de Macau

  • Diamantino de Oliveira Ferreira ADIM

[editar] Círculo eleitoral de Moçambique

  • Rosa Maria Antunes Rainho PS

[editar] Círculo eleitoral de Ponta Delgada

[editar] Círculo eleitoral de Portalegre

  • António Joaquim Gervásio[38] PCP
  • Domingos do Carmo Pires Pereira PS
  • João do Rosário Barrento Henriques PS
  • Júlio Francisco Miranda Calha PS

[editar] Círculo eleitoral de Porto

[editar] Círculo eleitoral de Santarém

  • António Malaquias Abalada[50] PCP
  • Pedro dos Santos Soares[51] PCP
  • Joaquim da Silva Lourenço[52] PPD
  • José António Nunes Furtado Fernandes[53] PPD
  • Leonardo Eugénio Ribeiro de Almeida PPD
  • António Fernando Marques Ribeiro Reis PS
  • José Manuel Niza Antunes Mendes PS
  • Ladislau Teles Botas PS
  • Luís Patrício Rosado Gonçalves PS
  • Manuel Pereira Dias PS
  • Pedro Manuel Natal da Luz PS
  • Rui Manuel Mendonça Cordeiro[54] PS
  • Vitorino Vieira Dias PS

[editar] Círculo eleitoral de Setúbal

  • Álvaro Ribeiro Monteiro MDP/CDE
  • Américo Lázaro Leal[55] PCP
  • António Branco Marcos dos Santos PCP
  • António Dias Lourenço da Silva PCP
  • Fernando dos Santos Pais PCP
  • Hermenegilda Rosa Camolas Pacheco PCP
  • José Manuel Maia Nunes de Almeida PCP
  • José Manuel Marques Figueiredo PCP
  • Eduardo Bastos Albarran [56] PPD
  • Afonso do Carmo PS
  • Alberto Marques Antunes[57] PS
  • António Pereira Rodrigues[58] PS
  • Artur Cortês Pereira dos Santos PS
  • Fernando José Capelo Mendes[59] PS
  • Manuel da Mata de Cáceres PS
  • Maria da Assunção Viegas Vitorino PS

[editar] Círculo eleitoral de Viana do Castelo

  • António Pereira de Castro Norton de Matos CDS
  • Abel Augusto de Almeida Carneiro PPD
  • António Joaquim da Silva Amado Leite de Castro PPD
  • António Roleira Marinho PPD
  • Alberto Marques de Oliveira e Silva PS
  • Manuel Alfredo Tito de Morais[60] PS

[editar] Círculo eleitoral de Vila Real

  • Amândio Anes de Azevedo[61] PPD
  • Fernando Adriano Pinto PPD
  • Carlos Matos Chaves de Macedo[62] PPD
  • Orlandino de Abreu Teixeira Varejão PPD
  • António José Gomes Teles Grilo PS
  • Luís da Silva Lopes Roseira[63]

[editar] Círculo eleitoral de Viseu

  • António Pais Pereira[64] CDS
  • Carlos Galvão de Melo CDS
  • José António Carvalho Fernandes CDS
  • Carlos Alberto Coelho de Sousa PPD
  • Fernando Monteiro do Amaral PPD
  • José Francisco Lopes PPD
  • Maria Augusta da Silva Simões PPD
  • Nuno Guimarães Taveira da Gama PPD
  • Vítor Manuel Freire Boga PPD
  • Álvaro Monteiro PS
  • João Alfredo Félix Vieira de Lima[65] PS

[editar] Círculo eleitoral da Emigração

  • José Theodoro de Jesus da Silva PPD

[editar] Forum político

A Assembleia Constituinte tinha apenas a incumbência de elaborar e aprovar a Constituição, como aconteceu com a Constituição de 1976, aprovada em 2 de Abril de 1976, dez meses depois de eleita a Assembleia Constituinte e iniciados os trabalhos, mas apesar de não ter competências de fiscalização política ou mesmo legislativas (tal também não acontecia com as anteriores), foi um importante forum político que serviu para endenssar a discussão sobre a política social e económica do país.

Referências

  1. Foi substituído por Domingos José Barreto Cerqueira, o qual por sua vez foi substituído por Augusto Lopes Laranjeira.
  2. Foi substituído por António Coutinho Monteiro de Freitas.
  3. Foi substituído por Custódio Costa de Matos.
  4. Foi substituído por Miguel Urbano Tavares Rodrigues. Este não chegou a assumir funções e foi substituído por José Manuel da Costa Carreira Marques.
  5. Foi substituído por Joaquim da Costa Pinto.
  6. Foi substituído por Manuel José Veloso Coelho.
  7. Não chegou a ocupar o cargo e foi substituído por Agostinho de Jesus Domingues, o qual por sua vez foi substituído por José Manuel Rodrigues Alves.
  8. Foi substituído por Joaquim Oliveira Rodrigues.
  9. Não chegou a ocupar o cargo e foi substituído por Eleutério Manuel Alves
  10. Foi substituído por Vital Martins Moreira.
  11. Não chegou a ocupar o cargo e foi substituído por António Mário Diogo Teles.
  12. Foi substituído por Dorilo Jaime de Figueiredo Seruca Inácio.
  13. Foi substituído por João Francisco de Oliveira Moz Carrapa.
  14. Foi substituído por Nicolau Gregório de Freitas.
  15. Foi substituído por António dos Santos Pires.
  16. Foi substituído por José Manuel Burnay.
  17. Não chegou a ocupar o cargo e foi substituído por Álvaro Neto Órfão.
  18. Foi substituído por Pedro do Canto Lagido
  19. Foi substituído por Levy Casimiro Baptista.
  20. Não chegou a ocupar o cargo e foi substituído por Orlando José de Campos Marques Pinto.
  21. Foi substituída por Herculano Henriques Cordeiro de Carvalho.
  22. Não chegou a ocupar o cargo e foi substituído por Hipólito Fialho dos Santos.
  23. Foi substituído por Rogério Gomes Lopes Ferreira.
  24. Não chegou a ocupar o cargo e foi substituído por Afonso de Sousa Freire de Moura Guedes.
  25. Foi substituído por Eugénio Augusto Marques da Mota.
  26. Foi substituído por Armando Rodrigues.
  27. Foi substituído por Mário Nunes da Silva.
  28. Foi substituído por António Feliciano dos Santos.
  29. Foi substituído por José Manuel Cipriano Mouzinho Albuquerque Duarte, o qual por sua vez foi substituído por Maria Virgínia Portela Bento Vieira.
  30. Foi substituído por Jorge Manuel Vassalo de Oliveira, o qual por sua vez foi substituído por Manuel do Carmo Mendes.
  31. Foi substituído por Maria Rosa Gomes.
  32. Não chegou a ocupar o cargo, por motivo de doença, e foi substituído por Maria Fernanda Salgueiro Seita Paulo
  33. Foi substituído, antes de chegar a ocupar o cargo, por Luís Manuel Cidade Pereira de Moura. Retomou o seu lugar, mas foi depois substituído por Casimiro Paulo dos Santos.
  34. Foi substituído por Maria do Pilar de Jesus Barata.
  35. Foi substituído por José Augusto Rosa Courinha.
  36. Foi substituído por António Riço Calado.
  37. Não chegou a ocupar o cargo, por motivo de doença, e foi substituído por Américo dos Reis Duarte, o qual por sua vez foi substituído por Afonso Manuel dos Reis Domingos Dias.
  38. Foi substituído por Joaquim Diogo Velês.
  39. Foi substituído por Manuel Dinis Jacinto, o qual por sua vez foi substituído por Ilídio Ribeiro Covêlo Sardoeira.
  40. Foi substituído por António da Silva Mota. Este não chegou a assumir funções e foi substituído por Avelino Pacheco Gonçalves.
  41. Foi substituído por João Terroso Neves.
  42. Não chegou a ocupar o cargo e foi substituído por Fernando Barbosa Gonçalves.
  43. Não chegou a ocupar o cargo, por motivo de doença, e foi substituído por Manuel Joaquim Moreira Moutinho.
  44. Foi substituído por Manuel Ferreira Martins, o qual por sua vez foi substituído por Arcanjo Nunes Luís.
  45. Não chegou a ocupar o cargo e foi substituído por Fernando Alves Tomé dos Santos, o qual por sua vez foi substituído por Fernando Jaime Pereira de Almeida.
  46. Não chegou a ocupar o cargo, por motivo de doença, e foi substituído por Isaías Caetano Nora.
  47. Foi substituído por Beatriz Almeida Cal Brandão.
  48. Foi substituído por Artur Filomeno de Magalhães Barros.
  49. Foi substituído por Agostinho Martins do Vale.
  50. Foi substituído por António Rodrigues Canelas.
  51. Não chegou a ocupar o cargo, por ter falecido, e foi substituído por Hilário Manuel Marcelino Teixeira.
  52. Foi substituído por José Augusto de Almeida Oliveira Baptista.
  53. Foi substituído por João de Jesus Santos Bioucas. Este não chegou a assumir funções e foi substituído por Luís Eugénio Filipe.
  54. Foi substituído por José Maria Parente Mendes Godinho.
  55. Foi substituído por Dália Maria Félix Ferreira, a qual por sua vez foi substituída por Leonel Ramos Ramires.
  56. Não chegou a ocupar o cargo, por motivo de doença, e foi substituído por José Casimiro Crespo dos Santos Cobra.
  57. Foi substituído por Gilianes Santos Coelho.
  58. Foi substituído por Artur Manuel Carraca da Costa Pina.
  59. Foi substituído por Maria da Conceição Rocha dos Santos.
  60. Foi substituído por Manuel Amadeu Pinto de Araújo Pimenta.
  61. Foi substituído por Carlos António Silva Branco.
  62. Não chegou a ocupar o cargo e foi substituído por Miguel Florentino Guedes de Macedo.
  63. Foi substituído por António Miguel de Morais Barreto, o qual por sua vez foi substituído por Joaquim Gonçalves da Cruz.
  64. Foi substituído por José António Carvalho Fernandes.
  65. Foi substituído por Flórido Adolfo da Silva Marques.

[editar] Ligações externas

Ferramentas pessoais
Criar um livro