Congresso Nacional do Brasil: diferenças entre revisões
Linha 23: | Linha 23: | ||
O '''Congresso Nacional''' é o órgão constitucional que exerce, no âmbito federal, as funções do Poder Legislativo, quais sejam, aprovar leis e fiscalizar o [[Brasil|Estado Brasileiro]] (suas duas funções típicas), bem como administrar e julgar (funções atípicas). |
O '''Congresso Nacional''' é o órgão constitucional que exerce, no âmbito federal, as funções do Poder Legislativo, quais sejam, aprovar leis e fiscalizar o [[Brasil|Estado Brasileiro]] (suas duas funções típicas), bem como administrar e julgar (funções atípicas). |
||
O Congresso Nacional é bicameral, sendo composto por duas ''Casas'': o [[Senado Federal do Brasil|Senado Federal]], integrado por 81 senadores, que representam as 27 Unidades Federativas (26 Estados e o Distrito Federal), e a [[Câmara dos Deputados do Brasil|Câmara dos Deputados]], integrada por 513 deputados federais, que representam o povo. |
O Congresso Nacional é bicameral, sendo composto por duas ''Casas'': o [[Senado Federal do Brasil|Senado Federal]], integrado por 81 senadores, que representam as 27 Unidades Federativas (26 Estados e o Distrito Federal), e a [[Câmara dos Deputados do Brasil|Câmara dos Deputados]], integrada por 513 deputados federais, que representam o povo mas nao gostam do enzo. |
||
O sistema bicameral foi adotado em razão da forma de Estado instalada no País ([[federalismo]]), buscando equilibrar o peso político das Unidades Federativas. |
O sistema bicameral foi adotado em razão da forma de Estado instalada no País ([[federalismo]]), buscando equilibrar o peso político das Unidades Federativas. |
Revisão das 20h06min de 27 de outubro de 2011
Congresso Nacional do Brasil
| |
---|---|
Tipo | |
Tipo | |
Câmaras | Senado Federal Câmara dos Deputados |
Liderança | |
Assentos | 594 membros (81 senadores e 513 deputados) |
Local de reunião | |
Prédio do Congresso Nacional, Brasília, DF | |
Website | |
www.senado.gov.br e www2.camara.gov.br |
O Congresso Nacional é o órgão constitucional que exerce, no âmbito federal, as funções do Poder Legislativo, quais sejam, aprovar leis e fiscalizar o Estado Brasileiro (suas duas funções típicas), bem como administrar e julgar (funções atípicas).
O Congresso Nacional é bicameral, sendo composto por duas Casas: o Senado Federal, integrado por 81 senadores, que representam as 27 Unidades Federativas (26 Estados e o Distrito Federal), e a Câmara dos Deputados, integrada por 513 deputados federais, que representam o povo mas nao gostam do enzo.
O sistema bicameral foi adotado em razão da forma de Estado instalada no País (federalismo), buscando equilibrar o peso político das Unidades Federativas.
Assim sendo, no Senado Federal, todos os Estados (e o Distrito Federal) têm o mesmo número de representantes (três senadores), independentemente do tamanho de suas populações; já na Câmara dos Deputados, o número de representantes de cada Unidade Federativa varia conforme o tamanho da sua população (Estados mais populosos, como São Paulo, chegam a eleger 70 deputados, ao passo que os menores, como o Acre, elegem 8).
O Congresso reúne-se anualmente na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro. Até a Emenda Constitucional nº50 de fevereiro de 2006 (EC50/2006), o período era de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro (Regimento interno da Câmara dos Deputados).
Cada um desses períodos é chamado de período legislativo, sendo o ano conhecido como sessão legislativa ordinária. A legislatura é o período de quatro anos no qual o Congresso se reúne que coincide com o mandato de deputado federal. Quando o Congresso é reunido fora dos períodos legislativos é necessário ser feita uma convocação extraordinária, instalando-se a denominada sessão legislativa extraordinária.
O presidente do Congresso Nacional é o presidente do Senado Federal, já que o presidente da Câmara é o segundo na sucessão presidencial.
Casas
O Processo Legislativo Brasileiro é bicameral, pois envolve a manifestação de vontade de duas câmaras legislativas para a produção das normas jurídicas. As normas que se submetem a esse procedimento são as emendas à Constituição Federal, as leis federais complementares, ordinárias e delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos federais e as resoluções comuns das duas casas do Congresso Nacional do Brasil.
Todas essas normas são apreciadas pelas duas Casas, em conjunto ou separadamente. Os projetos que tramitam conjuntamente nas duas Casas são os relativos às leis orçamentárias - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e suas alterações e as Medidas Provisórias editadas pelo Poder Executivo.
Além disso, ainda submetem-se a deliberação das duas Casas, em sessão conjunta, os vetos presidenciais a projetos de lei, e a criação de créditos adicionais [1]
-
Exterior do edifício.
-
Congresso Nacional à noite.
Órgão deliberativo
O órgão deliberativo de direção do Congresso Nacional é a Mesa (Mesa do Congresso Nacional), Para a composição da sua Mesa, o Congresso se utiliza de membros da Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ver hierarquia abaixo.
- Nota: Órgão administrativo, na estrutura da organização estatal entende-se como ente desconcentrado da união, o que não é o Congresso Nacional. Trata-se apenas de um ente deliberativo que ocorre com a reunião entre as duas Casas (Art. 57, §5º, CF).
Presidente | Presidente da mesa do Senado Federal |
1º Vice-presidente | 1º Vice-presidente da Câmara dos Deputados |
2º Vice-presidente | 2º Vice-presidente do Senado Federal |
1º Secretário | 1º Secretário da Câmara dos Deputados |
2º Secretário | 2º Secretário do Senado Federal |
3º Secretário | 3º Secretário da Câmara dos Deputados |
4º Secretário | 4º Secretário do Senado Federal |
Membros do Congresso Nacional
Os membros do Congresso Nacional, também conhecidos como congressistas ou parlamentares, são os senadores (representantes das unidades federativas: 26 Estados-membros além do Distrito Federal) e deputados (representantes dos cidadãos)[2]. Não pode haver qualquer diferença entre a remuneração dos deputados e senadores. Predefinição:Composição do Congresso Nacional Brasileiro
Das prerrogativas dos congressistas
Com a finalidade de garantir a independência do Poder Legislativo, os parlamentares possuem algumas prerrogativas, dentre as quais, encontram-se as imunidades.
Imunidade material
Também conhecida com inviolabilidade, consiste em se afastar a ilicitude dos crimes de opinião ('por exemplo, injúria, difamação, calúnia, entre outros), quando praticados por parlamentares no exercício de suas funções. Assim, os parlamentares são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos, devendo, para tanto, haver uma pertinência temática, com o exercício do mandato parlamentar.
Imunidade formal
É a prerrogativa que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser preso, salvo flagrante delito de crime inafiançável, ou, ainda, a sustação do andamento da ação penal, neste caso, somente por crimes praticados após a diplomação. Assim, o congressista não poderá sofrer qualquer tipo de prisão cautelar, prisão preventiva ou prisão por sentença penal transitada em julgado. Caso seja preso em flagrante por crime inafiançável, a sua manutenção na prisão dependerá da autorização da Casa (por votação da maioria dos seus membros) a qual ele pertença. Já no caso da sustação do andamento do processo criminal, após a Emenda Constitucional n. 35,o parlamentar só poderá ter suspenso o seu processo pela respectiva Casa e, ainda sim, somente nos crimes praticados após a sua diplomação. Dessa forma, caso a Casa pretenda suspender o processo criminal contra o seu membro, será necessária a iniciativa de partido político nela representado, além da aprovação, pelo voto da maioria de seus membros. Com a suspensão do processo, os prazos prescricionais ficam suspensos.
Foro por prerrogativa de função
Também conhecido pelo "senso comum" como foro privilegiado, o foro por prerrogativa de função ou ratione muneris, consiste em outra garantia funcional conferida aos parlamentares. Visa proteger o bom funcionamento do Congresso Nacional, impedindo que os seus membros sejam perseguidos politicamente por meio de ações judiciais. Assim, após a diplomação, os congressistas só poderão ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Após a revogação da Súmula 394, pelo STF, encerrado o mandato do parlamentar, não compete mais a esse Tribunal julgar os ex-parlamentares, devendo os mesmos serem processados como quaisquer outros cidadãos [carece de fontes].
Outras garantias dos congressistas
Visando assegurar ao máximo o bom funcionamento do Poder Legislativo, os seus membros possuem outras garantias:
- Não poderão ser incorporados às Forças Armadas, ainda que militares e em tempo de guerra, somente podendo sê-lo com a prévia licença da respectiva Casa.
- Os congressistas não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Caso o parlamentar se licencie para exercício de cargo executivo, perderá as suas prerrogativas.
Competência do Congresso Nacional
Parte da série sobre |
Política do Brasil |
---|
Constituição |
Tópicos relacionados |
Portal do Brasil |
Ao Congresso Nacional compete dispor, com a sanção do presidente da República, sobre todas as matérias de competência da União, em especial:
- sistema tributário, arrecadação e distribuição de renda;
- plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento público, operações de crédito, dívida pública e missões de curso forçado;
- fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
- planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
- limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
- incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
- transferência temporária da sede do Governo Federal;
- concessão de anistia;
- organização administrativa e judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, dos Territórios e do Distrito Federal;
- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
- criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
- telecomunicações e radiodifusão;
- matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
- moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
- fixação do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
É de competência exclusiva do Congresso Nacional:
- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
- autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
- autorizar o presidente e o vice-presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
- aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
- mudar temporariamente sua sede;
- fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores;
- fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado;
- julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
- fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
- zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
- apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
- escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
- aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
- autorizar referendo e convocar plebiscito;
- autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
- aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
O edifício
O Congresso sediou-se no Rio de Janeiro, da Independência até 1960. A partir de 1926, o Palácio Tiradentes abrigou os trabalhos do Congresso Nacional. Em 1960, houve a transferência para Brasília, e desde então o Congresso Nacional opera no Palácio Nereu Ramos. Como a maioria das contruções oficiais brasilienses, o edifício do congresso foi projetado por Oscar Niemeyer, que segue o estilo da arquitetura brasileira moderna.
A semiesfera à esquerda é o assento do Senado, e o hemisfério à direita é o assento da câmara dos deputados. Entre eles há duas torres dos escritórios. O congresso ocupa também outros edifícios vizinhos, alguns deles interconectados por um túnel.
O edifício é situado no meio do Eixo Monumental, a principal avenida da capital brasileira. Na frente dele há um grande gramado, onde acontecem passeatas, protestos e outras manifestações públicas. Na parte de trás do edifício, se encontra a praça dos Três Poderes, onde estão o Palácio do Planalto e o Supremo Tribunal Federal.
Em 6 de dezembro de 2007, o Iphan decidiu pelo tombamento da estrutura arquitetônica do Congresso Nacional. O prédio está compreendido no patrimônio da Unesco, como peça urbanística do Plano Piloto de Brasília, desde 1987.[3]
Referências
- ↑ Art. 65 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pesquisado em 7 de dezembro de 2007, às 21:19h
- ↑ http://www.paraentenderdireito.org/livro.html
- ↑ [1]