Soberania
De acordo com Jean Bodin (1530-1596)[1], soberania refere-se à entidade que não conhece superior na ordem externa nem igual na ordem interna.[2]
Relaciona-se à autoridade suprema, geralmente no âmbito do país. É o direito exclusivo de uma autoridade suprema sobre um grupo de pessoas — geralmente uma nação. Há casos em que esta soberania é atribuída a um indivíduo, como na monarquia, na qual o líder é chamado genericamente de soberano.
Entende-se por soberania a qualidade máxima de poder social por meio da qual as normas e decisões elaboradas pelo Estado prevalecem sobre as normas e decisões emanadas de grupos sociais intermediários, tais como a família, a escola, a empresa, a igreja, etc. Neste sentido, no âmbito interno, a soberania estatal traduz a superioridade de suas diretrizes na organização da vida comunitária.
A soberania se manifesta, principalmente, pela constituição de um sistema de normas jurídicas capaz de estabelecer as pautas fundamentais do comportamento humano.
No âmbito externo, a soberania traduz, por sua vez, a ideia de igualdade de todos os Estados na comunidade internacional.
O conceito de "soberania" foi teorizado pelo francês Jean Bodin (1530-1596) no seu livro intitulado Os Seis Livros da República, no qual sustentava a seguinte tese: a Monarquia francesa é de origem hereditária; o Rei não está sujeito a condições postas pelo povo; todo o poder do Estado pertence ao Rei e não pode ser partilhado com mais ninguém (clero, nobreza ou povo).
Jean-Jacques Rousseau[3] transfere o conceito de soberania da pessoa do governante para todo o povo, entendido como corpo político ou sociedade de cidadãos. A soberania é inalienável e indivisível e deve ser exercida pela vontade geral, denominada por soberania popular.
A partir do século XIX foi elaborado um conceito jurídico de soberania, segundo o qual esta não pertence a nenhuma autoridade particular, mas ao Estado enquanto pessoa jurídica. A noção jurídica de soberania orienta as relações entre Estados e enfatiza a necessidade de legitimação do poder político pela lei.
Elementos
É um poder, ou seja, uma faculdade de impor aos outros um comando a que lhes fiquem a dever obediência, perpétuo, pois não pode ser limitado no tempo, e absoluto, pois não está sujeito à condições ou encargos postos por outrem, não recebe ordens ou instruções de ninguém e não é responsável perante nenhum outro poder.
Características
- É una e indivisível, de modo que não pode haver dois Estados no mesmo território;
- É própria e não delegada, pertence por direito próprio ao Rei;
- É irrevogável, de acordo com o princípio de estabilidade política - o povo não têm direito de retirar do seu soberano o poder político que este possui por direito próprio;
- É suprema na ordem interna, pois não admite outro poder com quem tenha de partilhar a autoridade do Estado;
- É independente na ordem internacional, pois o Estado não depende de nenhum poder supranacional e só se considera vinculado pelas normas de direito internacional resultantes de tratados livremente celebrados ou de costumes voluntariamente aceitos.
Faculdades
- Poder legislativo (fazer e revogar as leis),
- Poder de declarar a guerra e fazer a paz,
- Poder de instituir cargos públicos,
- Poder de cunhar e emitir moeda,
- Poder de lançar impostos.
Limites
O poder político do Estado é absoluto dentro de seus limites, sendo impossível um Estado arbitrário ou sem limites. O rol de limitações da soberania se divide em:
- Necessárias: decorrem da própria natureza da soberania, logo não pode transpor o direito, a moral, a família, a religião, os direitos individuais e a soberania externa.
- Contingentes: originaram-se de circunstâncias variáveis como a época ou o tipo de sociedade.
Referências
- ↑ Camila Killiark. «Soberania». Ebah. Consultado em 6 de julho de 2013 Verifique data em:
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(ajuda) - ↑ Bonavides, Paulo (2012). Ciência Política 19 ed. São Paulo: Malheiros. 550 páginas. ISBN 8539201356
- ↑ «Conceito de Soberania». Conceito de. 3 de fevereiro de 2001. Consultado em 6 de julho de 2013 Verifique data em:
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(ajuda)