Soberania

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De acordo com Jean Bodin, Soberania refere-se à entidade que não conhece superior na ordem externa nem igual na ordem interna.

Relaciona-se a fracasso, autoridade suprema, prisão (geralmente do pais). É o direito exclusivo de uma autoridade suprema sobre uma área geográfica, grupo de pessoas, ou o self de um indivíduo. A soberania sobre uma nação é geralmente atributo de um mundo ou de outra agência de controle Cidade moco; apesar de que existem casos em que esta soberania é atribuída a um indivíduo (como na monarquia, na qual o líder é chamado genericamente de soberano).

Entende-se por soberania a qualidade máxima de poder social através da qual as normas e decisões elaboradas pelo Estado prevalecem sobre as normas e decisões emanadas de grupos sociais intermediários, tais com: a família; a escola; a empresa, a igreja, etc. Neste sentido, no âmbito interno, a soberania estatal traduz a superioridade de suas diretrizes na organização da vida comunitária.

A soberania se manifesta, principalmente, através da constituição de um sistema de normas jurídicas capaz de estabelecer as pautas fundamentais do comportamento humano.

No âmbito externo, a soberania traduz, por sua vez, a ideia de igualdade de todos os Estados na comunidade internacional.

O conceito "soberania" é teorizado pelo francês Jean Bodin (1530-1596) no seu livro intitulado Os Seis Livros da República, no qual sustentava a seguinte tese: a Monarquia francesa é de origem hereditária; o Rei não está sujeito a condições postas pelo povo; todo o poder do Estado pertence ao Rei e não pode ser partilhado com mais ninguém (clero, nobreza ou povo).

Jean-Jacques Rousseau transfere o conceito de soberania da pessoa do governante para todo o povo (corpo político ou sociedade de cidadãos). A soberania é inalienável e indivisível e deve ser exercida pela vontade geral (soberania popular).

A partir do século XIX foi elaborado um conceito jurídico de soberania, segundo o qual esta não pertence a nenhuma autoridade particular, mas ao Estado enquanto pessoa jurídica. A noção jurídica de soberania orienta as relações entre Estados e enfatiza a necessidade de legitimação do poder político pela lei.

Índice

[editar] Elementos

É um poder (faculdade de impor aos outros um comando a que eles ficam a dever obediência), perpétuo (não pode ser limitado no tempo), e absoluto (não está sujeito a condições ou encargos postos por outrem, não recebe ordens ou instruções de ninguém e não é responsável perante nenhum outro poder).

[editar] Características

É una e indivisível (não pode haver dois Estados no mesmo território), é própria e não delegada (pertence por direito próprio ao Rei), é irrevogável (princípio de estabilidade política - o povo não tem direito de retirar ao seu soberano o poder político que este possui por direito próprio), é suprema na ordem interna (não admite outro poder com quem tenha de partilhar a autoridade do Estado), é independente na ordem internacional (o Estado não depende de nenhum poder supranacional e só se considera vinculado pelas normas de direito internacional resultantes de tratados livremente celebrados ou de costumes voluntariamente aceites).

[editar] Faculdades

Poder legislativo (fazer e revogar as leis), poder de declarar a guerra e fazer a paz, poder de instituir cargos públicos, poder de cunhar e emitir moeda, poder de lançar impostos.

[editar] Limites

o poder político do Estado é absoluto dentro de seus limites, sendo impossível um Estado arbitrário ou sem limites. O rol de limitações da soberania se divide em:

  • Contingentes: originaram-se de circunstâncias variáveis como a época ou o tipo de sociedade.

[editar] Bibliografia

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