Intervenção federal

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A intervenção política (do latim imperial interventìo, ónis, interventum, interveníre: "estar entre, entremeter-se, meter-se de permeio") é uma supressão temporária da autonomia territorial assegurada a uma Nação, sob suas dependências ou entes federativos (Províncias e Municípios) normalmente regulados pelas Constituições nacionais em virtude de estado de anormalidade ou exceção, que devem ser interpretadas de maneira restritiva. No entanto pode-se interpretar como áreas de intervenção política não somente questões relativas ao território e a defesa nacional, mas também em campos como a economia, religião e cidadania (direitos do cidadão).

Intervenção nos direitos de cidadania

O conceito de cidadania sempre esteve fortemente "ligado" à noção de direitos, especialmente os direitos políticos, que permitem ao indivíduo intervir na direção dos negócios públicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração, seja ao votar (direto), seja ao concorrer a um cargo público (indireto).[1] No entanto, dentro de uma democracia, a própria definição de Direito, pressupõe a contrapartida de deveres, uma vez que em uma coletividade os direitos de um indivíduo são garantidos a partir do cumprimento dos deveres dos demais componentes da sociedade[2]

O Estado pode agir como interventor nos direitos do cidadão, assegurando que este exerça seus direitos plenamente quando estes são ameaçados. Contudo a intervenção política também pode ser usada para restringir os direitos do cidadão. O Estado pode por meio de artifícios políticos, restringir os direitos de ir e vir de liberdade de expressão, decretando estado de exceção.

Intervenção na economia

Ver artigo principal: Intervencionismo

A intervenção política na economia refere-se à interferência do Estado na atividade econômica do país, visando a regulação do setor privado, não apenas fixando as regras do mercado, mas atuando de outras formas com vistas a alcançar objetivos que vão desde o estímulo ao crescimento da economia e à redução de desigualdades até o crescimento do nível de emprego e dos salários, ou à correção das chamadas falhas de mercado. As intervenções típicas dos governos modernos na economia ocorrem no âmbito da definição de tributos, da fixação do salário mínimo, das tarifas de serviços públicos e de subsídios.

O conceito de intervenção na economia, porém, pode tomar dimensões maiores ao representar algo mais direto e incisivo. Os principais exemplos de intervenção incisiva de governos no campo econômico se deram em regimes comunistas, que regulavam toda a economia nacional. Há também casas como o ocorrido na Argentina, quando o governo da presidente Cristina Kirchner se pôs contra as decisões tomadas pelo Banco Central e demitiu o presidente do órgão. Com a negativa do então presidente do Banco Central em deixar o cargo, criou-se uma batalha política muito forte.[3]

Intervenção territorial

O instituto da intervenção política, consagrado por todas as Constituições republicanas, representa um elemento fundamental na própria formulação da doutrina do federalismo, que dele não pode prescindir — inobstante a excepcionalidade de sua aplicação —, para efeito de preservação da intangibilidade do vínculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federadas.

Existem duas espécies de intervenção, que sempre ocorrem em uma entidade por outra que lhe é sobreposta no quadro federativo, ou seja, o Governo nacional intervém em suas províncias (ou estados e distritos) e municípios localizados em seu território e as províncias intervêm em seus municípios (ou departamentos).

Intervenção Federal no Brasil

Ver artigo principal: Interventor federal

Realizada pela União Federal, em nome da Federação, nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 34 da constituição, quais sejam:

  • Manter a Integridade Nacional
  • Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra
  • pôr termo a grave comprometimento da ordem pública
  • garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação
  • reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    • suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
    • deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
  • prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
  • assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    • forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    • direitos da pessoa humana;
    • autonomia municipal;
    • prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    • aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

O Presidente da República pode agir de ofício (Intervenção espontânea) para preservar a integridade nacional, repelir invasão estrangeira, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública ou reorganizar as finanças das demais unidades da federação.

Ver também

Referências

Ligações externas

Bibliografia

  • Farr, Thomas. World of Faith and Freedom. New York: Oxford University Press US, 2008. ISBN 0-19-517995-1
  • Mackenzie, G. Calvin and Weisbrot, Robert. The liberal hour: Washington and the politics of change in the 1960s. New York: Penguin Group, 2008. ISBN 1-59420-170-6
  • Pierson, Paul. The New Politics of the Welfare State. New York: Oxford University Press, 2001. ISBN 0-19-829756-4
  • Venturelli, Shalini. Liberalizing the European media: politics, regulation, and the public sphere. New York: Oxford University Press, 1998. ISBN 0-19-823379-5

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