Superior Tribunal de Justiça

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Superior Tribunal de Justiça
(STJ)
Organização
Sede Brasília, DF
 Brasil
Site oficial www.stj.jus.br
Jurisdição
Parte da série sobre
Política do Brasil
Portal do Brasil
 Nota: Se procura o Supremo Tribunal de Justiça do Império do Brasil, veja Supremo Tribunal Federal.
Fenômeno solar visto sobre o tribunal em 2011.
Vista externa da entrada principal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um dos órgãos máximos do Poder Judiciário do Brasil. Descreve como sua missão zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira[1].

O STJ também é chamado de "Tribunal da Cidadania", por sua origem na "Constituição Cidadã". É de responsabilidade do STJ julgar, em última instância, todas as matérias infraconstitucionais não especializadas, que escapem à Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar, e não tratadas na Constituição Federal, como o julgamento de questões que se referem à aplicação de lei federal ou de divergência de interpretação jurisprudencial. Na primeira hipótese, o Tribunal analisa o recurso caso um Tribunal inferior tenha negado aplicação de artigo de lei federal. Na segunda hipótese, o Superior Tribunal de Justiça atua na uniformização da interpretação das decisões dos Tribunais inferiores; ou seja, constatando-se que a interpretação da lei federal de um Tribunal inferior é divergente de outro Tribunal (incluso o próprio Superior Tribunal de Justiça), o STJ pode analisar da questão e unificar a interpretação.[2]

Desde 1º de outubro de 2007, as publicações judiciais e administrativas passaram a ser realizadas de forma eletrônica, no Diário da Justiça e, em 2008, implantou-se o processo eletrônico, com a digitalização de autos físicos[3].

Competências

Como definidas no art. 105 da Constituição Brasileira:[4]

I - Processar e julgar, originariamente:

  • a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
  • c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
  • d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
  • e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
  • f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
  • g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
  • h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
  • i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

II - Julgar, em recurso ordinário:

  • a) os habeas-corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
  • b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
  • c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

  • a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
  • b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
  • c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Ministros

Interior do Superior Tribunal de Justiça em 2006.

O STJ é composto, de acordo com o artigo 104 da Constituição Federal, de no mínimo 33 ministros nomeados pela Presidência da República, sendo um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais (TRF), um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJ) e um terço, alternadamente, dentre advogados e membros do Ministério Público (MP) Federal, Estadual e do Distrito Federal e Territórios.[5]

A escolha dos juízes e desembargadores é feita pelo Plenário do STJ entre os que se candidatam. O tribunal forma, para cada vaga, uma lista tríplice dos candidatos mais votados, que é submetida à Presidência da República para indicação de um nome. Entre advogados e membros do MP, o Plenário recebe uma lista sêxtupla formada por entidades representativas das classes e seleciona três nomes, também submetidos à Presidência.

Após a indicação pelo Presidente da República, o candidato é submetido a sabatina e votação na Comissão de Cidadania, Constituição e Justiça do Senado Federal e a votação no Plenário do órgão. As votações, tanto no STJ quanto no Senado, são secretas. Após aprovação do Senado, o escolhido é nomeado pelo Presidente da República. O passo final é a posse do nomeado como ministro do STJ.[6].

Para sua composição inicial, a Constituição de 1988 determinou o aproveitamento dos ministros que integravam o Tribunal Federal de Recursos (TFR), extinto e substituído pelos cinco TRFs existentes hoje[7].

Os ministros dividem-se em três seções especializadas de julgamento, cada uma delas composta por duas turmas, que analisam e julgam matérias de acordo com a natureza da causa submetida a apreciação. Acima delas está a Corte Especial, órgão máximo do Tribunal. A Primeira Seção (Primeira e Segunda Turmas) trata de questões de Direito Público, especialmente Direito Administrativo, Direito Tributário e Direito Previdenciário, bem como mandados de segurança impetrados contra atos de ministros de Estado. A Segunda Seção (Terceira e Quarta Turmas) julga matérias de Direito Privado, tratando de Direito Civil e Direito Comercial. A Terceira Seção (Quinta e Sexta Turmas) é voltada para as causas de Direito Penal.[8]

Composição atual

Atualizado em 30 de setembro de 2015[9][10]

Nome Naturalidade Ano de nascimento Data da posse Data Limite

(aposentadoria)

Vaga Origem Observações
1 Felix Fischer Naturalizado
 Alemanha
1947 (30 de agosto) 17 de dezembro de 1996 2022 MP MP-PR
  • Integrante da 5ª Turma
2 Francisco Cândido de Melo Falcão Neto  Pernambuco 1952 (30 de maio) 30 de junho de 1999 2027 TRF TRF-5
  • Presidente
  • Presidente do Conselho da Justiça Federal
  • Embora nomeado ao STJ em vaga destinada a juízes de Tribunal Regional Federal, ingressara na corte regional através do Quinto Constitucional (classe dos advogados)
3 Fátima Nancy Andrighi  Rio Grande do Sul 1952 (27 de outubro) 27 de dezembro de 1999 2027 TJ TJ-DFT
  • Corregedora Nacional de Justiça
  • Diretora da Revista
4 Laurita Hilário Vaz  Goiás 1948 (21 de outubro) 26 de junho de 2001 2023 MP MPF
  • Vice-presidente
  • Vice-presidente do Conselho da Justiça Federal
5 João Otávio de Noronha  Minas Gerais 1956 (30 de agosto) 3 de dezembro de 2002 2031 OAB OAB-DF
  • Ministro do Tribunal Superior Eleitoral (biênio 2013/2015)
  • Corregedor-Geral Eleitoral
  • Integrante da 3ª Turma
6 Humberto Eustáquio Soares Martins  Alagoas 1956 (7 de outubro) 14 de junho de 2006 2031 TJ TJ-AL
  • Presidente da 1ª Seção (06.08.2013/2015)
  • Integrante da 2ª Turma
  • Membro do Conselho da Justiça Federal
  • Embora nomeado ao STJ em vaga destinada a desembargadores de Tribunal de Justiça, ingressara na corte estadual através do Quinto Constitucional (classe dos advogados)
7 Maria Thereza Rocha de Assis Moura  São Paulo 1956 (14 de outubro) 9 de agosto de 2006 2031 OAB OAB-SP
  • Membro do Conselho da Justiça Federal
  • Integrante da 6ª Turma
  • Ministra do Tribunal Superior Eleitoral (biênio 2013/2015)
8 Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin  Paraíba 1957 (13 de novembro) 6 de setembro de 2006 2032 MP MP-SP
  • Membro (suplente) do Conselho da Justiça Federal
  • Integrante da 2ª Turma
  • Ministro Substituto do Tribunal Superior Eleitoral (biênio 2014/2016)
9 Napoleão Nunes Maia Filho  Ceará 1945 (31 de dezembro) 23 de maio de 2007 2020 TRF TRF-5
  • Presidente da 1ª Turma (24.05.2013/2015)
  • Membro (suplente) do Conselho da Justiça Federal
10 Jorge Mussi  Santa Catarina 1952 (8 de março) 12 de dezembro de 2007 2027 TJ TJ-SC
  • Presidente da 3ª Seção (01.08.2013/2015) e da 5ª Turma (02.09.2014/2016)
  • Embora nomeado ao STJ em vaga destinada a desembargadores de Tribunal de Justiça, ingressara na corte estadual através do Quinto Constitucional (classe dos advogados)
11 Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes  Pernambuco 1951 (26 de novembro) 17 de junho de 2008 2026 TJ TJ-PE
  • Integrante da 2ª Turma
12 Luis Felipe Salomão Bahia Bahia 1963 (18 de março) 17 de junho de 2008 2038 TJ TJ-RJ
  • Presidente da 2ª Seção (27.08.2013/2015)
  • Integrante da 4ª Turma
13 Mauro Luiz Campbell Marques  Amazonas 1963 (9 de outubro) 17 de junho de 2008 2038 MP MP-AM
  • Presidente da 2ª Turma (21.06.2013/2015)
14 Benedito Gonçalves  Rio de Janeiro 1954 (30 de janeiro) 17 de setembro de 2008 2029 TRF TRF-2
  • Integrante da 1ª Turma
15 Raul Araújo Filho  Ceará 1959 (10 de maio) 12 de maio de 2010 2034 TJ TJ-CE
  • Presidente da 4ª Turma (10.08.2013/2015)
  • Embora nomeado ao STJ em vaga destinada a desembargadores de Tribunal de Justiça, ingressara na referida corte através do Quinto Constitucional (classe dos advogados)
16 Paulo de Tarso Vieira Sanseverino  Rio Grande do Sul 1959 (16 de junho) 10 de agosto de 2010 2034 TJ TJ-RS
  • Integrante da 3ª Turma
17 Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues  Rio de Janeiro 1963 (28 de julho) 10 de agosto de 2010 2038 TRF TRF-1
  • Integrante da 4ª Turma
  • Embora nomeada ao STJ em vaga destinada a juízes de Tribunal Regional Federal, ingressara na corte regional através do Quinto Constitucional (classe do Ministério Público Federal)
18 Antonio Carlos Ferreira  São Paulo 1957 (10 de março) 13 de junho de 2011 2032 OAB OAB-SP
  • Integrante da 4ª Turma
  • Ex-Diretor Jurídico da Caixa Economica Federal[11]
19 Ricardo Villas Bôas Cueva  São Paulo 1962 (28 de maio) 13 de junho de 2011 2037 OAB OAB-DF
  • Presidente da 3ª Turma (15.02.2014/2016)
  • Quando indicado, era Procurador da Fazenda Nacional licenciado para o trato de assuntos particulares, exercendo a advocacia privada.[12]
20 Sebastião Alves dos Reis Júnior  Minas Gerais 1965 (4 de janeiro) 13 de junho de 2011 2040 OAB OAB-DF
  • Presidente da 6ª Turma (02.10.2013/2015)
21 Marco Aurélio Gastaldi Buzzi  Santa Catarina 1958 (4 de fevereiro) 5 de setembro de 2011 2033 TJ TJ-SC
  • Integrante da 4ª Turma
22 Marco Aurélio Bellizze Oliveira  Rio de Janeiro 1964 (4 de janeiro) 5 de setembro de 2011 2039 TJ TJ-RJ
  • Integrante da 3ª Turma
23 Assusete Dumont Reis Magalhães  Minas Gerais 1949 (18 de janeiro) 21 de agosto de 2012 2024 TRF TRF-1
  • Integrante da 2ª Turma
24 Sérgio Luiz Kukina  Paraná 1959 (13 de julho) 6 de fevereiro de 2013 2034 MP MP-PR
  • Integrante da 1ª Turma
25 Paulo Dias de Moura Ribeiro  São Paulo 1953 (28 de setembro) 28 de agosto de 2013 2028 TJ TJ-SP
  • Integrante da 3ª Turma
26 Regina Helena Costa  São Paulo 1961 (25 de agosto) 28 de agosto de 2013 2036 TRF TRF-3
  • Integrante da 1ª Turma
27 Rogerio Schietti Machado Cruz  Minas Gerais 1962 (26 de junho) 28 de agosto de 2013 2037 MP[13] MP-DFT
  • Integrante da 6ª Turma
28 Nefi Cordeiro  Paraná 1966 (18 de outubro) 3 de abril de 2014 2041 TRF TRF-4
  • Integrante da 6ª Turma
29 Luiz Alberto Gurgel de Faria  Pernambuco 1969 (8 de julho) 9 de setembro de 2014 2044 TRF TRF-5
  • Integrante da 5ª Turma
30 Reynaldo Soares da Fonseca  Maranhão 1963 (28 de novembro) 26 de maio de 2015 2038 TRF TRF-1
  • Integrante da 5ª Turma
31 Marcelo Navarro Ribeiro Dantas  Rio Grande do Norte 1963 (20 de janeiro) 30 de setembro de 2015 2038 TRF TRF-5
  • Integrante da 5ª Turma
  • Embora nomeado ao STJ em vaga destinada a juízes de Tribunal Regional Federal, ingressara na corte regional através do Quinto Constitucional (classe do Ministério Público Federal)
32 vaga [14] TJ
33 vaga [15] TRF
Próximas aposentadorias (por idade) (Emenda Constitucional 88)
  • Napoleão Nunes Maia Filho, em 31 de dezembro de 2020[16]
  • Felix Fischer, em 30 de agosto de 2022 [17]
  • Laurita Vaz, em 21 de outubro de 2023[17]
  • Assussete Magalhães, em 18 de janeiro de 2024[16]

Ver também

Referências

  1. «Missão do Superior Tribunal de Justiça». Superior Tribunal de Justiça 
  2. Portal do STJ
  3. Haidar, Rodrigo (22 de maio de 2012). «Asfor Rocha relembra resistência a modernização». Consultor Jurídico. Consultado em 22 de maio de 2012 
  4. Art. 105, Constituição Federal
  5. Art. 104, Constituição Federal
  6. art. 84, CF [1]
  7. Art. 27, ADCT
  8. art. 9º do Regimento Interno do STJ [2]
  9. «Composição de Ministros» (PDF). Superior Tribunal de Justiça. 18 de setembro de 2014. Consultado em 2 de fevereiro de 2015 
  10. «Ministros ativos em ordem de antiguidade». Superior Tribunal de Justiça. Consultado em 2 de fevereiro de 2015 
  11. «Senado adia sabatina de indicados para o STJ». Revista Consultor Jurídico. 4 de maio de 2009. Consultado em 23 de junho de 2014 
  12. Senador Francisco Dornelles (2011). «Relatório da Comissão de Constituição e Justiça sobre a indicação de Ricardo Villas Bôas Cueva» (PDF). Senado Federal do Brasil. Consultado em 23 de junho de 2014 
  13. vaga de alternância da representação do MP e da OAB
  14. vaga decorrente da aposentadoria do ministro Sidnei Beneti em 20 de agosto de 2014
  15. vaga decorrente da aposentadoria do ministro Gilson Dipp em 25 de setembro de 2014 [3]
  16. a b Vaga de Juiz de Tribunal Regional Federal
  17. a b Vaga de Membro do Ministério Público

Ligações externas