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Poder Executivo do Brasil: diferenças entre revisões

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Revisão das 20h23min de 7 de fevereiro de 2014

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Política do Brasil
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O Poder Executivo do Brasil é um dos três poderes existentes no país. É também o conjunto dos órgãos e autoridades públicas aos quais a Constituição Federal brasileira (a atual é de 1988) atribui a função administrativa e adota os princípios da soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político, teoricamente, pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo único)[1]. Para tanto, a Constituição Federal constitui três Poderes, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos (art. 2º)[1].

O Poder Executivo é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 76 a 91[1]. É exercido, no âmbito federal, desde 1891[2], pelo Presidente da República, eleito por sufrágio popular e direto[2], em eleição de dois turnos, e substituído em seus impedimentos pelo Vice-Presidente[2]. Colaboram com o chefe do executivo os Ministros de Estado, por ele nomeados[1].

No plano estadual, o Poder Executivo é exercido pelo Governador[3], substituído em seus impedimentos pelo Vice-Governador[3], e auxiliado pelos Secretários de Estado[3].

Já no plano municipal, é exercido pelo Prefeito[4], substituído em seus impedimentos pelo Vice-Prefeito[4] e auxiliado pelos Secretários Municipais[4]. A sede de cada município toma seu nome e tem oficialmente a categoria de cidade.

Órgãos

Os principais órgãos do Poder Executivo brasileiro são os seguintes:

Autoridades

As autoridades civis do Poder Executivo são:

Poder Executivo Federal

O Poder Executivo Federal é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (artigo 76).[1]

A estrutura do Poder Executivo em nível federal, além da Presidência da República e dos ministérios, compreende os gabinetes Pessoal e de Segurança Institucional, a Casa Civil e vários órgãos de assessoramento.[5]

Os ministérios são órgãos de execução de política governamental, atuando cada um deles num setor da administração. Os órgãos de assessoria auxiliam o chefe do Executivo como órgãos de consulta, estudo, planejamento e controle.

Presidente

Ver artigo principal: Presidente do Brasil
Palácio do Planalto, sede do Poder Executivo brasileiro, localizado na Praça dos Três Poderes, em Brasília, capital do Brasil.

Para ser presidente da República é preciso ser brasileiro nato, maior de 35 anos, estar no exercício dos direitos políticos e, evidentemente, ser eleito através de partido político.[1]

As regras para a eleição do Presidente da República estão definidas na constituição. As principais são:[1]

A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

  • § 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
  • § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
  • § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
  • § 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
  • § 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso (artigo 77).

O presidente e o vice-presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil (artigo 78).[1]

O mandato do Presidente da República é de quatro anos, sendo permitida a reeleição para o período subsequente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição (artigo 82).[1]

Competência

A competência exclusiva do presidente da República é muito ampla, destacando-se, entre suas atribuições:[1]

Crimes de responsabilidade

Caso falhe no cumprimento de seus deveres, ou cometa algum delito, o presidente da República é levado a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns, ou perante o Senado, nos crimes de responsabilidade.

São crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:[1]

  • I — a existência da União;
  • II — o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das *Unidades da Federação;
  • III — o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
  • IV — a segurança interna do País;
  • V — a probidade na administração;
  • VI — a lei orçamentária;
  • VII — O cumprimento das leis e das decisões judiciais (artigo 85).

Vice-presidente

Ver artigo principal: Vice-presidente do Brasil

Eleito como companheiro de chapa do presidente, cabe ao vice-presidente da República substituir o titular nos seus impedimentos ou suceder-lhe na vacância do cargo. Os requisitos para o cargo são os mesmos do cargo de presidente.

O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais (artigo 79, parágrafo único).[1]

Se o presidente e o vice estiverem impedidos, ou deixarem vagos os respectivos cargos, serão chamados a assumir a Presidência, pela ordem, o presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

O presidente da República e seu vice só poderão ausentar-se do País com licença do Congresso, sob pena de perda do cargo, salvo se a ausência não for superior a 15 dias (artigo 83).

Ministros de Estado

Ver artigo principal: Ministérios do Brasil
Bandeira do Ministro de Estado do Brasil.

Principais auxiliares do presidente da República, os ministros de Estado são por ele escolhidos livremente, entre brasileiros natos, maiores de 21 anos, em prol de direitos políticos.

Compete ao ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

  • I — exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo presidente da República;
  • II — expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
  • III — apresentar ao presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
  • IV — praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo presidente da República. (artigo 87)[1]

Atualmente, são 24 os ministérios, 8 as secretarias da presidência e 6 os órgãos. A criação, modificação de estruturas e eventual extinção de um ministério são feitas através de lei especial, cuja iniciativa é da competência do presidente da República. Além dos titulares dos ministérios, são também ministros de Estado os chefes dos seguintes órgãos de assessoramento: Secretaria de Comunicação Social, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, Secretaria Especial de Portos, Secretaria-Geral da Presidência, Secretaria de Relações Institucionais, Advocacia-Geral da União, Banco Central, Casa Civil da Presidência da República, Controladoria-Geral da União, Núcleo de Assuntos Estratégicos, Gabinete de Segurança Institucional.

Administração indireta

Na direção dos negócios do Estado, o Executivo atua diretamente através dos ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República, e indiretamente, através dos órgãos da administração indireta, que são:

  1. Autarquias: entidades criadas por legislação especial, para obter maior eficiência em determinados setores, através da descentralização administrativa e financeira. São serviços autônomos, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria. Podem estar vinculados diretamente à Presidência da República ou a determinado ministério. Exemplo: o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq).
  2. Empresas públicas: entidades constituídas com personalidade jurídica, patrimônio próprio e capital exclusivo da União; dedicam-se a determinadas atividades econômicas, cuja exploração é julgada de interesse para o governo. Exemplo: a Caixa Econômica Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
  3. Sociedades de economia mista: criadas para a exploração de determinadas atividades econômicas, sob a forma de sociedades anônimas, em que a maioria das ações com direito de voto pertencem à União ou a uma entidade da administração indireta. Exemplos: Banco do Brasil e Petrobrás.

Forças Armadas

Ver artigo principal: Forças Armadas do Brasil

Para atender aos problemas relacionados com manutenção da ordem interna e soberania externa, que constituem a base da segurança nacional, o Estado brasileiro conta com órgãos especiais, que são as Forças Armadas.

Ex-presidente Lula, que representa o Poder Executivo, passa em revista as tropas da MINUSTAH, no Haiti.

Constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (artigo 142)[1]

Ministério Público

Junto ao Poder Judiciário, mas não subordinado a ele, está o Ministério Público da União. É o órgão oficial do Poder Executivo para a promoção da Justiça e defesa dos interesses sociais. Sua atuação mais evidente é no processo penal, cabendo-lhe a iniciativa da ação para levar aos tribunais os transgressores da lei.

No nível federal, o Ministério Público é chefiado pelo procurador-geral da República, nomeado pelo presidente da República, com aprovação do Senado. (artigos 127 a 135)[1]

Segurança pública

Entre as muitas tarefas que o Poder Executivo deve desempenhar para realizar o bem comum, destaca-se o cuidado com a segurança pública.

"A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

  • I - polícia federal;
  • II - polícia rodoviária federal;
  • III - polícia ferroviária federal;
  • IV - polícias civis;
  • V - polícias militares e corpos de bombeiros militares." (artigo 144)[1]

Cabe à polícia federal, entre outras tarefas:

A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

As polícias civis destinam-se à apuração de infrações penais e à execução das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União.

Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

Aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (artigo 144, par. 89)

Poder Executivo Estadual

O Palácio Iguaçu, em Curitiba, é a sede do governo do Paraná de 1953 a 2007 e a partir de 18 de dezembro de 2010.

O Executivo estadual é exercido pelo governador do estado,[3] auxiliado pelos secretários do estado[3].

Para ser governador de estado é preciso ser brasileiro maior de 30 anos, estar no comando de direitos políticos e ser eleito por partido político[3]. Os mesmos requisitos são exigidos do candidato a vice-governador[3]. Ambos são eleitos para um mandato de 4 anos[3], observando-se na eleição as mesmas regras da eleição para presidente da República, inclusive quanto ao segundo turno de votação[3], caso nenhum dos candidatos obtenha na primeira votação a maioria absoluta dos votos válidos. (artigo 28)

A competência do governador é definida, na constituição estadual, respeitados os princípios da constituição federal, e segundo o esquema do Executivo da União.

Eleitos em 2010, os atuais governadores tomaram posse em 1º de janeiro de 2011.

Para auxiliá-lo na administração, o governador conta com os secretários de Estado,[nota 1]. O número de secretários varia de um estado para outro e suas atribuições correspondem, no âmbito estadual, às dos ministros de Estado.

Para a garantia da ordem e da segurança pública, os Estados mantêm o serviço de policiamento, estruturado em Polícia civil e Militar; estatutos especiais regulam a composição e atribuições de cada uma. (artigo 144)[1]

Também na esfera estadual o Executivo organiza, junto ao Poder Judiciário, o Ministério Público, chefiado pelo procurador-geral do estado, exercido pelos procuradores do Estado e promotores de justiça. Sua estrutura e funcionamento, semelhantes às do Ministério Público da União. são definidos pela Constituição estadual e leis complementares. (artigo 128, par. 3º)[1]

Poder Executivo Municipal

Palácio 29 de Março, sede da prefeitura de Curitiba.

O poder executivo municipal é exercido pelo prefeito[4]. Para ajudá-lo na direção do município, ele conta com os secretários municipais[4], encarregados dos vários setores administrativos. São de livre escolha do prefeito[4], permanecendo no cargo enquanto ele achar conveniente.

O prefeito e o vice-prefeito são eleitos simultaneamente com os vereadores[4], para mandato de 4 anos[4]. A eleição é realizada no primeiro domingo de outubro antes do término do mandato do governante em exercício, e a posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição[1].

Caso falhe no cumprimento de suas obrigações, o prefeito é julgado perante o Tribunal de Justiça de seu estado.

Entre outras normas previstas nas constituições e leis federais e estaduais, o prefeito deve, no desenvolvimento de seu trabalho levar em conta que a Constituição federal determina expressamente que a administração municipal se faça com a "cooperação das associações representativas no planejamento municipal." (artigo 29, X)[1]

Ver também

Notas

  1. Se o governador não gostou da ação do secretário estadual que escolheu, ele pode substituí-lo por outro que seja mais capaz. O governador geralmente escolhe pessoa de confiança, capaz administrativamente e que lhe renda dividendos políticos.

Referências

  1. a b c d e f g h i j k l m n o p q r s t GUIMARÃES, Ulysses (5 de outubro de 1988). «Constituição da República Federativa do Brasil de 1988». Presidência da República Federativa do Brasil. Consultado em 18 de fevereiro de 2010  Erro de citação: Código <ref> inválido; o nome "Presidência da República" é definido mais de uma vez com conteúdos diferentes
  2. a b c BARROS, Prudente José de Moraes (24 de fevereiro de 1891). «Constituição da República dos Estados Unidos de 1981». Presidência da República Federativa do Brasil. Consultado em 18 de fevereiro de 2010 
  3. a b c d e f g h i KHURY, Anibal (5 de outubro de 1989). «Constituição do Estado do Paraná». Sistema Estadual de Legislação. Consultado em 18 de fevereiro de 2010 
  4. a b c d e f g h «Lei Orgânica do Município de Curitiba» (PDF) 
  5. «Presidência da República». SIORG - Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal. Consultado em 18 de fevereiro de 2009 

Bibliografia

  • DUARTE, Gleuso Damasceno (1992). Conjuntura atual em OSPB:. segundo grau 10ª ed. Belo Horizonte: Ed. Lê 

Ligações externas