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Poder Executivo do Brasil: diferenças entre revisões

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CF, 77 §3
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O '''[[Poder Executivo]] do [[Brasil]]''' é um dos três poderes do país supracitado. É o conjunto de autoridades públicas aos quais a [[Constituição brasileira de 1988|Constituição Federal]] brasileira (a atual é de [[1988]]) atribui a função administrativa e adota os princípios da soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político, teoricamente, pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo único).<ref name="Presidência da República">{{citar web|url=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm|titulo=Constituição da República Federativa do Brasil de 1988|data=5 de outubro de 1988|acessodata=18 de fevereiro de 2010|publicado=Presidência da República Federativa do Brasil|ultimo=|primeiro=|autor=GUIMARÃES, Ulysses}}</ref> Para tanto, a Constituição Federal constitui três Poderes, o [[Poder Legislativo do Brasil|Legislativo]], o Executivo e o [[Poder Judiciário do Brasil|Judiciário]], independentes e harmônicos (art. 2º). O [[sistema de governo]] do Brasil é uma [[república federativa]] [[Presidencialismo|presidencialista]], sendo o país dividido em 26 [[Unidades federativas do Brasil|estados]] e um [[Distrito Federal (Brasil)|Distrito Federal]]. Promulgou-se a constituição vigente, a oitava a partir da [[Independência do Brasil|independência]], no dia [[5 de outubro]] de [[1988]].<ref name="Presidência da República" />
O '''[[Poder Executivo]] do [[Brasil]]''' é um dos três poderes do país supracitado. É o conjunto de autoridades públicas aos quais a [[Constituição brasileira de 1988|Constituição Federal]] brasileira (a atual é de [[1988]]) atribui a função administrativa e adota os princípios da soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político, teoricamente, pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo único).<ref name="Presidência da República">{{citar web|url=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm|titulo=Constituição da República Federativa do Brasil de 1988|data=5 de outubro de 1988|acessodata=18 de fevereiro de 2010|publicado=Presidência da República Federativa do Brasil|ultimo=|primeiro=|autor=GUIMARÃES, Ulysses}}</ref> Para tanto, a Constituição Federal constitui três Poderes, o [[Poder Legislativo do Brasil|Legislativo]], o Executivo e o [[Poder Judiciário do Brasil|Judiciário]], independentes e harmônicos (art. 2º). O [[sistema de governo]] do Brasil é uma [[república federativa]] [[Presidencialismo|presidencialista]], sendo o país dividido em 26 [[Unidades federativas do Brasil|estados]] e um [[Distrito Federal (Brasil)|Distrito Federal]]. Promulgou-se a constituição vigente, a oitava a partir da [[Independência do Brasil|independência]], no dia [[5 de outubro]] de [[1988]].<ref name="Presidência da República" />


O [[Poder Executivo]] é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 76 a 91.<ref name="Presidência da República" /> Desde [[1891]],<ref name="Constituição de 18912">{{citar web|url=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm|titulo=Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891|data=24 de fevereiro de 1891|acessodata=18 de fevereiro de 2010|publicado=Presidência da República Federativa do Brasil|ultimo=|primeiro=|autor=BARROS, Prudente José de Moraes}}</ref> o exercente do executivo federal é o [[Presidente do Brasil|Presidente da República]],<ref name="Presidência da República" /> sendo ao mesmo tempo [[Chefe de Estado]] e [[Chefe de governo]], além de [[Comandante-em-chefe]] do [[Estado Maior Conjunto das Forças Armadas|Estado Maior Conjunto das Forças Armadas.]] O presidente elege-se por [[Sufrágio universal|voto popular direto]] para um mandato de quatro anos.<ref name="Presidência da República" /> Em caso de derrota nas [[Eleições no Brasil|eleições]] no primeiro turno, é eleito pela maioria absoluta dos votos válidos no segundo turno.<ref name="Presidência da República" /> Quando não pode governar o país, o seu substituto é o [[Vice-Presidente do Brasil|Vice-Presidente da República]]. Os colaboradores que auxiliam o Presidente da República nas tarefas administrativas são os [[Ministérios do Brasil|Ministros de Estado]], que o chefe de Estado e de governo nomeia.<ref name="Presidência da República" />
O [[Poder Executivo]] é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 76 a 91.<ref name="Presidência da República" /> Desde [[1891]],<ref name="Constituição de 18912">{{citar web|url=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm|titulo=Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891|data=24 de fevereiro de 1891|acessodata=18 de fevereiro de 2010|publicado=Presidência da República Federativa do Brasil|ultimo=|primeiro=|autor=BARROS, Prudente José de Moraes}}</ref> o exercente do executivo federal é o [[Presidente do Brasil|Presidente da República]],<ref name="Presidência da República" /> sendo ao mesmo tempo [[Chefe de Estado]] e [[Chefe de governo]], além de [[Comandante-em-chefe]] do [[Estado Maior Conjunto das Forças Armadas|Estado Maior Conjunto das Forças Armadas.]] O presidente elege-se por [[Sufrágio universal|voto popular direto]] para um mandato de quatro anos.<ref name="Presidência da República" /> Em caso de derrota nas [[Eleições no Brasil|eleições]] no primeiro turno, é eleito pela maioria simples dos votos válidos no segundo turno.<ref name="Presidência da República" /> Quando não pode governar o país, o seu substituto é o [[Vice-Presidente do Brasil|Vice-Presidente da República]]. Os colaboradores que auxiliam o Presidente da República nas tarefas administrativas são os [[Ministérios do Brasil|Ministros de Estado]], que o chefe de Estado e de governo nomeia.<ref name="Presidência da República" />


O exercente do executivo estadual é o [[Governador |Governador do Estado]],<ref name="Presidência da República" /> enquanto comandante-em-chefe da [[Polícia Militar do Brasil|Polícia Militar]], do [[Corpo de Bombeiros Militar |Corpo de Bombeiros]] e da [[Polícia Civil do Brasil|Polícia Civil]]. Quando não pode governar a unidade federativa, o seu substituto é o [[Vice-governador|Vice-Governador do Estado]].<ref name="Presidência da República" /> Os colaboradores que auxiliam o Governador do Estado são os [[Secretário de Estado|Secretários de Estado]].<ref name="Presidência da República" />
O exercente do executivo estadual é o [[Governador |Governador do Estado]],<ref name="Presidência da República" /> enquanto comandante-em-chefe da [[Polícia Militar do Brasil|Polícia Militar]], do [[Corpo de Bombeiros Militar |Corpo de Bombeiros]] e da [[Polícia Civil do Brasil|Polícia Civil]]. Quando não pode governar a unidade federativa, o seu substituto é o [[Vice-governador|Vice-Governador do Estado]].<ref name="Presidência da República" /> Os colaboradores que auxiliam o Governador do Estado são os [[Secretário de Estado|Secretários de Estado]].<ref name="Presidência da República" />

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Poder Executivo do Brasil é um dos três poderes do país supracitado. É o conjunto de autoridades públicas aos quais a Constituição Federal brasileira (a atual é de 1988) atribui a função administrativa e adota os princípios da soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político, teoricamente, pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo único).[1] Para tanto, a Constituição Federal constitui três Poderes, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos (art. 2º). O sistema de governo do Brasil é uma república federativa presidencialista, sendo o país dividido em 26 estados e um Distrito Federal. Promulgou-se a constituição vigente, a oitava a partir da independência, no dia 5 de outubro de 1988.[1]

O Poder Executivo é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 76 a 91.[1] Desde 1891,[2] o exercente do executivo federal é o Presidente da República,[1] sendo ao mesmo tempo Chefe de Estado e Chefe de governo, além de Comandante-em-chefe do Estado Maior Conjunto das Forças Armadas. O presidente elege-se por voto popular direto para um mandato de quatro anos.[1] Em caso de derrota nas eleições no primeiro turno, é eleito pela maioria simples dos votos válidos no segundo turno.[1] Quando não pode governar o país, o seu substituto é o Vice-Presidente da República. Os colaboradores que auxiliam o Presidente da República nas tarefas administrativas são os Ministros de Estado, que o chefe de Estado e de governo nomeia.[1]

O exercente do executivo estadual é o Governador do Estado,[1] enquanto comandante-em-chefe da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Civil. Quando não pode governar a unidade federativa, o seu substituto é o Vice-Governador do Estado.[1] Os colaboradores que auxiliam o Governador do Estado são os Secretários de Estado.[1]

O exercente do executivo municipal, enquanto comandante-em-chefe da então chamada Guarda Municipal, é o Prefeito.[1] Quando não pode governar o município, o seu substituto é o Vice-Prefeito.[1] Os colaboradores que auxiliam o Prefeito são os Secretários Municipais.[1]

Órgãos

Os principais órgãos do Poder Executivo brasileiro são os seguintes:

Autoridades

As autoridades civis do Poder Executivo são:

Poder Executivo Federal

De acordo com o que determina o artigo 78 da Constituição do Brasil de 1988, o Presidente do Brasil exerce o Poder Executivo e é assessorado pelos Ministros de Estado.[1]

O Poder Executivo a nível federal é estruturado pela Presidência da República, pela Vice-Presidência e pelos Ministérios, abrangendo também o Gabinete de Segurança Institucional, o Gabinete Civil e uma grande variedade de órgãos assessores.[3]

Os ministérios são órgãos que executam a política do governo, trabalhando cada um deles num setor administrativo. O chefe do Executivo é auxiliado pelos órgãos de assessoramento que consultam, estudam, planejam e controlam em nome do Presidente do Brasil.[4]

Presidente da República

Ver artigo principal: Presidente do Brasil
Palácio do Planalto, sede do Poder Executivo brasileiro, localizado na Praça dos Três Poderes, em Brasília, capital do Brasil.

Os requisitos para ser Presidente da República são: ter o Brasil como país de nascimento, ter mais de 35 anos de idade, exercer os direitos políticos e, por evidência, eleger-se por meio de partido político.[1]

As normas para eleger o Presidente do Brasil se definem na Constituição de 1988. As mais importantes são as seguintes:[1]

A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice - Presidente com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso (artigo 77).[1]

Segundo o artigo 78 da CF de 1988, o presidente e o vice-presidente do Brasil empossarão em sessão do Congresso Nacional, prestando o comprometimento de manutenção, defesa e cumprimento da Constituição, observação das leis, promoção do bem geral do povo brasileiro, sustentação da união, da integridade e da independência do Brasil.[1]

Em conformidade ao artigo 82 da CF de 1988, o Presidente da República é eleito por voto popular direto para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito somente uma vez, e se iniciará em 1º de janeiro do ano depois de ser eleito.[1]

Competência

O Presidente da República é amplamente competente, sobressaindo o chefe do executivo dentre as suas atribuições:[1]

Crimes de responsabilidade

Se não consegue cumprir seus deveres, ou certo delito é cometido por ele, o presidente do Brasil é julgado no momento em que o STF está presente ao saber que o chefe de Estado e de governo cometeu crimes comuns, ou estando presente o Senado, para julgá-lo pelos nos crimes de responsabilidade cometidos.[1]

São crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:[1]

I — a existência da União;

II — o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das Unidades da Federação;

III — o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV — a segurança interna do País;

V — a probidade na administração;

VI — a lei orçamentária;

VII — O cumprimento das leis e das decisões judiciais (artigo 85).

Vice-presidente

Ver artigo principal: Vice-presidente do Brasil
Palácio do Jaburu, residência oficial do Vice-Presidente do Brasil.

Escolhido por voto popular como acompanhante de chapa do presidente, compete ao vice-presidente da República a substituição do titular quando o chefe de Estado e de governo estiver impedido ou sendo-lhe sucedido no cargo vago. Para ser vice-presidente é a mesma coisa que se exige do cargo de presidente.[1]

O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais (artigo 79, parágrafo único).[1]

Em caso de impedimento ou vacância do presidente e do vice, serão nomeados para tomar posse da Presidência, o presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal, nessa ordem.[1]

O presidente da República e seu vice possivelmente deixarão o País se forem licenciados pelo Congresso, sob castigo de suspensão do cargo, a não ser que estejam ausentes há mais de 15 dias (artigo 83).[1]

Ministros de Estado

Ver artigo principal: Ministérios do Brasil
Vista da Esplanada dos Ministérios, em Brasília, com a sede do Congresso Nacional do Brasil ao fundo.

Os ministros de Estados são os mais importantes assessores do presidente da República, que escolhe por sua livre e espontânea vontade os seus auxiliares, entre brasileiros nascidos no Brasil, pessoas com mais de 21 anos, gozando de direitos políticos.[1]

Compete ao ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I — exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo presidente da República;

II — expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III — apresentar ao presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

IV — praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo presidente da República. (artigo 87)[1]

Há hoje 24 os ministérios, 8 as secretarias da presidência e 6 os órgãos.[3] Criam-se, modificam-se estruturas e eventualmente extingue-se um ministério por meio de lei especial, cuja decisão cabe ao presidente da República.[5] Além dos titulares dos ministérios, são também ministros de Estado os que lideram os órgãos assessores, a saber: Secretaria de Comunicação Social, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, Secretaria Especial de Portos, Secretaria-Geral da Presidência, Secretaria de Relações Institucionais, Advocacia-Geral da União, Banco Central, Casa Civil da Presidência da República, Controladoria-Geral da União, Núcleo de Assuntos Estratégicos, Gabinete de Segurança Institucional.[3]

Administração indireta

Uma agência da Caixa em Belo Horizonte.

Dirigindo os negócios do Estado, o Executivo age diretamente por meio dos ministérios e órgãos que integram a Presidência da República, e indireto, por meio dos órgãos da administração indireta, que são:[6]

  1. Autarquias: entidades fundadas por legislação especial, para que maior eficiência seja obtida em certos setores, por meio da dissociação governamental e econômica. São serviços independentes, dotadas de personalidade jurídica, patrimônio e receita próprias. Possivelmente têm ligação direta à Presidência ou a um certo ministério. Exemplificando: o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), a Biblioteca Nacional (BN), o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e a Universidade de Brasília (Unb).[6]
  2. Empresas públicas: entidades que constituem-se de personalidade jurídica, patrimônio próprio e capital de exclusividade da União; são dedicadas a certas atividades econômicas, nas quais o governo sempre está interessado em explorar. Por exemplo: a Caixa Econômica Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.[6]
  3. Sociedades de economia mista: fundadas para a exploração de certas atividades econômicas, em que ações majoritárias com direito eleitoral são pertencentes à União ou a uma entidade da administração indireta. Por exemplo: Banco do Brasil, Petrobrás, Eletrobras (União) e Copel (Paraná).[6]

Forças Armadas

Ver artigo principal: Forças Armadas do Brasil

Para que os problemas que se relacionam com a manutenção da ordem interna e a soberania externa, constituintes da base da segurança nacional, sejam atendidos, o Estado brasileiro dispõe de órgãos especiais, que são as Forças Armadas.[6]

Ex-presidente Lula, que representou as Forças Armadas, passa em revista as tropas da MINUSTAH, no Haiti.

Constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (artigo 142)[1]

Ministério Público

Edifício-sede do Ministério Público da União (Procuradoria-Geral da República) em Brasília (DF).

Juntamente ao Poder Judiciário, mas que não pertence a ele, está o Ministério Público da União. É um órgão oficial do Poder Executivo para promover e defender os interesses sociais. Sua atuação de maior evidência é no processo penal, competendo-lhe a iniciativa da ação para que seja levados aos tribunais os que cometem crimes contra a lei.[7]

No âmbito federal, o Ministério Público é liderado pelo procurador-geral da República, escolhido por nomeação do presidente da República, e aprovado pelo Senado. (artigos 127 a 135)[1]

Segurança pública

Das muitas tarefas que devem ser desempenhadas pelo Poder Executivo para que o bem comum seja realizado, sobressai a precaução com a segurança pública.[7]

A Superintendência do Departamento de Polícia Federal, em Curitiba, capital do estado brasileiro do Paraná. Foto tirada por Eloy Setti no dia 15 de agosto de 2015.

"A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares." (artigo 144)[1]

Compete à polícia federal, entre as demais tarefas:[7][1]

A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado em carreira, é destinada, na forma da lei, para patrulhar ostensivamente as rodovias federais.[7][1]

As polícias civis são destinadas para apurar crimes e executar as funções de polícia judiciária, excluída a competência da União.[7][1]

Às polícias militares competem a polícia ostensiva e a manutenção da ordem pública.[7][1]

Aos corpos de bombeiros militares, sem falar das atribuições que se definem em lei, cabe a realização das atividades de defesa civil.[7][1]

Os municípios possivelmente formarão guardas municipais que se destinam a proteger seus bens, serviços e instalações, de acordo com disposição da lei. (artigo 144, par. 89)[1]

Poder Executivo Estadual

O Palácio Iguaçu, em Curitiba, é a sede do governo do Paraná de 1953 a 2007 e a partir de 18 de dezembro de 2010.

O governador do estado, assessorado pelos secretários de estado,[8] exerce o poder executivo estadual.[8] Os requisitos para o cargo de governador de estado são: ser nascido no Brasil, ter mais de 30 anos de idade, gozar de direitos políticos e eleger-se por partido político.[8] É a mesma coisa que se exige de um candidato a vice-governador.[8] Ambos elegem-se para um mandato de 4 anos,[8] sendo observadas na eleição as mesmas normas eleitorais para presidente da República.[8] Caso um dos candidatos a governador for derrotado por outro no primeiro turno, será eleito no segundo turno,[8] caso em nenhum dos candidatos seja obtida na primeira votação a maioria absoluta dos votos válidos. (artigo 28)[8]

Define-se a competência do governador, na constituição estadual, em conformidade aos princípios da constituição federal, e de acordo com o esquema do Executivo da União.[8]

Escolhidos por voto popular nas eleições estaduais em 2014,[9][10] os atuais governadores assumiram em 1º de janeiro de 2015.[11]

Para ser auxiliado administrativamente, o governador dispõe dos secretários de Estado.[nota 1] A quantidade de secretários é variável de estado a estado e suas atribuições equivalem, à nível estadual, às dos ministros de Estado.[8]

Para garantir a ordem e a segurança pública, o serviço de policiamento, que divide-se em Polícia civil e Militar, é mantido pelos Estados; a composição e as atribuições de cada uma são reguladas pelos estatutos especiais. (artigo 144)[1]

Também na esfera estadual, o Ministério Público, liderado pelo procurador-geral do estado, que os procuradores do Estado e os promotores de justiça exercem, é organizado, juntamente ao Poder Judiciário, pelo Executivo. Sua estrutura e funcionamento, iguais às do Ministério Público da União. são determinados pela Constituição estadual e por leis complementares. (artigo 128, par. 3º)[1]

Poder Executivo Municipal

Palácio 29 de Março, sede da prefeitura de Curitiba.

O prefeito exerce o poder executivo municipal.[12] Para ser ajudado na prefeitura do município, ele dispõe dos secretários municipais,[12] que se encarregam de uma grande variedade de setores da administração. Os secretários municipais podem ser livremente escolhidos pelo prefeito,[12] ficando no cargo enquanto ele achar que lhe convém.[13]

Elegem-se o prefeito e o vice-prefeito ao mesmo tempo que os vereadores,[12] para um mandato de 4 anos, podendo ser reeleito uma só vez.[12] Realiza-se a eleição no primeiro domingo de outubro antes de terminar o mandato do governante em exercício, e do próximo prefeito a empossar no dia 1º de janeiro do ano após ao da eleição.[1]

Se não consegue cumprir seus deveres, condena-se o prefeito em sua presença no Tribunal de Justiça da sua unidade federativa.[13]

Dentre as demais normas antevistas pelas constituições e leis federais e estaduais, o prefeito é obrigado, quando desenvolver seu trabalho, a considerar que a execução da administração municipal com a "cooperação das associações representativas no planejamento municipal." seja expressamente decidida pela Constituição federal. (artigo 29, X)[1]

Segundo a Constituição Federal,[1] em seu artigo 31, a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

Ver também

Ouça o artigo (info)

noicon
Este áudio foi criado a partir da revisão datada de 16 de outubro de 2014 e pode não refletir mudanças posteriores ao artigo (ajuda).

Notas

  1. Se o governador não gostou da ação do secretário estadual que escolheu, ele pode substituí-lo por outro que seja mais capaz. O governador geralmente escolhe pessoa de confiança, capaz administrativamente e que lhe renda dividendos políticos.

Referências

  1. a b c d e f g h i j k l m n o p q r s t u v w x y z aa ab ac ad ae af ag ah ai aj ak al am an ao ap GUIMARÃES, Ulysses (5 de outubro de 1988). «Constituição da República Federativa do Brasil de 1988». Presidência da República Federativa do Brasil. Consultado em 18 de fevereiro de 2010 
  2. BARROS, Prudente José de Moraes (24 de fevereiro de 1891). «Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891». Presidência da República Federativa do Brasil. Consultado em 18 de fevereiro de 2010 
  3. a b c «Presidência da República». SIORG - Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal. Consultado em 18 de fevereiro de 2009 
  4. Duarte, Gleuso Damasceno (1988). Conjuntura atual em OSPB: segundo grau 10 ed. Belo Horizonte: Ed. Lê. p. 138-145 
  5. Duarte 1992, p. 142.
  6. a b c d e Duarte 1992, p. 143.
  7. a b c d e f g Duarte 1992, p. 144.
  8. a b c d e f g h i j KHURY, Aníbal (5 de outubro de 1988). «Constituição do Estado do Paraná» (PDF). Assembleia Legislativa do Paraná. Consultado em 6 de maio de 2013 
  9. «Resultado para governador: Cores fortes indicam definição em 1º turno, e fracas, 2º turno». G1. 2014 
  10. «Resultado para governador: Veja os resultados da eleição, por estado e por cidade». G1. 2014 
  11. «Dilma e governadores eleitos tomam posse nesta quinta-feira, 1º». G1. Consultado em 1º de janeiro de 2015 
  12. a b c d e Câmara Municipal de Curitiba (17 de julho de 2014). «Lei Orgânica do Município de Curitiba». Leis Municipais. Consultado em 14 de outubro de 2014 
  13. a b Duarte 1992, p. 169.

Bibliografia

  • DUARTE, Gleuso Damasceno (1992). Conjuntura atual em OSPB. terceiro grau 10ª ed. Belo Horizonte: Ed. Lê 

Ligações externas